Justiça suspende licitação para execução de obras do Estádio Castelão

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A desembargadora Vera Lúcia Correira Lima, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), suspendeu, por cautela, nessa quarta-feira (30/06), o processo de licitação que vai escolher o consórcio de empresas responsável pela execução de obras no Estádio Castelão, em Fortaleza.

Na decisão, a desembargadora determinou também que a Comissão de Licitação mantenha, lacrados, os envelopes de todos os licitantes, até que o Pleno do TJCE julgue dois agravos internos ajuizados pela empresa Galvão Engenharia S.A. e pelo Estado do Ceará.

“O juiz natural de causas como esta é o colegiado (princípio da colegialidade), de forma que o relator, quando atua de maneira isolada, não pode deslembrar que assim o faz na condição de porta voz daquele, devendo-lhe, sempre, obséquio”, destacou a desembargadora.

O Governo do Estado do Ceará publicou o Edital de Licitação nº 20090004, objetivando à instituição de Parceria Público-Privada (PPP) para a reforma, ampliação, operação e manutenção do Estádio Castelão, aí incluídos a construção de um edifício central, um estacionamento e um edifício-sede onde funcionará a Secretaria de Esporte estadual.

Interessadas em participar da licitação, as empresas Galvão Engenharia S/A, Serveng-Civilsan S.A – Empresas Associadas de Engenharia e BWA Tecnologia e Sistemas em Informática Ltda., formaram o Consórcio Arena Multiuso Castelão e apresentaram a documentação de habilitação exigida no referido Edital.

Inicialmente, o referido Consórcio foi desabilitado administrativamente, em razão de não possuir capacidade técnica para realizar a obra, por não ter comprovado a execução de estrutura metálica para cobertura de estádio ou complexo qualificado como arena multiuso, conforme o exigido no certame. Mas após recorrer à Comissão Central, que estendeu o conceito do edital de “arena multiuso” para “equipamento multiuso”, habilitou o Consórcio para participar da concorrência.

No entanto, o Consórcio Novo Castelão, formado pelas empresas Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Somague Engenharia S.A., Queiroz Galvão Engenharia S.A. e Fujita Engenharia Ltda., impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra o suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo presidente da Comissão Central de Concorrência Pública e pelo Governador do Estado do Ceará.

O “Consórcio Novo” requereu junto ao Tribunal de Justiça a suspensão da habilitação do “Consórcio Arena”, sob o fundamento de que o atestado de comprovação da capacidade técnica deste não tinha sido devidamente registrada no Conselho de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem como o documento apresentado referente à obra do metrô de Brasília também não satisfazia aos requisitos do Edital.

Em 31 de maio de 2010, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima concedeu a liminar e suspendeu, em caráter provisório, os efeitos do ato de habilitação do “Consórcio Arena”. “Parece-me relevante o entendimento de que o “Consórcio Arena” teria descumprido o edital em referência no tocante ao não registro do CREA de sua qualificação técnica”, explicou a desembargadora na decisão. Além disso, considerou “no que se refere à possível desconcentração, por parte do Estado do Ceará, da significação do que corresponderia à Arena Multiuso, com a simplificação equipamento de utilização multiuso.”

Inconformados, a empresa Galvão Engenharia S.A., representante do “Consórcio Arena”, e o Estado do Ceará ajuizaram dois agravos internos em que solicitaram: a revogação da referida liminar, a manutenção dos envelopes dos licitantes lacrados e, ainda, que a matéria seja julgada pela Pleno do Tribunal de Justiça.

Em decisão monocrática, a desembargadora acolheu os pedidos dos agravantes e destacou que “no momento oportuno, os agravos serão submetidos ao crivo do Plenário do Tribunal de Justiça – órgão competente para o desembargo adequado das irresignações”. E afirmou, ainda, “a meu sentir, potencializam a necessidade de, presente o mandato constitucional de conferir eficácia à tutela jurisdicional – adveniente do julgamento dos recurso, no caso – lançar mão do poder cautelar geral, previsto no art. 798 do CPC a fim de outorgar, considerada sua instrumentalidade, a tutela almejada.”




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