Idosa será indenizada em 20 mil reais por ter jazigo destruído no município de Baturité

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O Município de Baturité deve pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais por vender a terceiro jazigo que já tinha sido comprado por idosa. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta segunda-feira (18).

De acordo com o processo, a idosa, de 73 anos, queria ser sepultada no mesmo túmulo onde está grande parte da sua família, localizado no Cemitério Público de Baturité. Para isso, regularizou a situação junto ao ente municipal, quitando todas as taxas necessárias. Ocorre que, para a sua surpresa, o município vendeu o mesmo túmulo para outra pessoa.

Quando a idosa foi examinar o jazigo de seus antepassados descobriu que havia sido completamente destruído. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Alegou não saber onde estão os restos mortais dos parentes, o que a abalou profundamente.

Na contestação, o município argumentou não ter agido de má-fé, e sim no estrito cumprimento do dever legal. Defendeu não ter razão para indenizar e pediu a improcedência da ação. O terceiro que fez a compra alegou ter agido de boa-fé, pois recebeu o título da Prefeitura que lhe daria direito ao terreno.

O Juízo da Comarca de Baturité entendeu ser improcedente a condenação contra o terceiro comprador, que não teve culpa do ocorrido, mas determinou ao município a reconstrução do túmulo e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.

Para reformar a sentença, ambas as partes interpuseram apelação (nº 0006130-03.2012.8.06.0047) ao TJCE. A idosa pediu a majoração do valor, enquanto o município solicitou a redução.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público negou provimento aos recursos para manter a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte. “Fato incontroverso é que a administração pública municipal detém a exclusividade da concessão dos jazigos no cemitério local, sendo que o apurado no presente caderno processual é que um único espaço foi cedido a duas pessoas distintas e sem comunhão de ideário póstumo, causando os danos morais narrados na exordial.”




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