EXCLUSIVO: Tribunal de Contas da União confirma desaprovação de contas e torna Ilário Marques inelegível

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O Tribunal de Contas da União (TCU) divulgou nesta quinta-feira (4) um extenso e minucioso acórdão que nega provimento ao recurso de embargos de declaração interposto pelo prefeito de Quixadá, Ilário Marques (PT), que tinha como objetivo modificar a decisão que julgou irregulares as suas contas referente a gestão 2005/2008. Com isso o alcaide figura, novamente, no rol dos “FICHAS SUJAS”. O Tribunal enviará a lista com todas as pessoas com contas julgadas irregulares para o TSE até o dia 05 de julho.

O primeiro julgamento de desaprovação de contas relativo ao caso ocorreu em outubro de 2018. Porém, inconformado com a decisão, o prefeito ingressou com um recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial, entretanto, em junho de 2019 o recurso foi negado. Insatisfeito com o posicionamento do Tribunal, resolveu, ainda, ingressar com um recurso de embargos de declaração, mas não adiantou e a irregularidade de contas permaneceu, alterando-se apenas valor da multa aplicada ao prefeito, passando de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O caso refere-se a uma Tomada de Contas Especial que foi instaurada pelo Ministério da Pesca e Agricultura, tendo como relator o Ministro Raimundo Carreiro, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo referido ministério à prefeitura de Quixadá, por meio do convênio 151/2005, que previa desenvolver unidades demonstrativas de criação de tilápias em gaiolas.

Desde que assumiu, em 2019, Ilário Marques tenta “colocar a culpa” do fracasso da gestão ao ex-prefeito, para se defender no TCU o alcaide utilizou a mesma estratégia e, tentou sair pela tangente, jogando a culpa para o vice-prefeito da época. “Afastou-se do cargo de prefeito municipal no período de 20/09/2006 a 28/02/2007 em razão dos sérios danos físicos sofridos em um acidente aéreo. Na sua ausência, o prefeito interino Francisco Cristiano Maciel de Góes ordenou a realização de licitação (Pregão 053/2006), a contratação e o pagamento à empresa Roberto L. G. e Teixeira Ltda. pelo fornecimento das cem gaiolas e de dois aparelhos limnológicos. Apesar disso, o exame da Serur (peça 75, p. 5) apontou a improbabilidade de o ex-prefeito não ter participado de algum modo das tratativas que levaram à contratação da referida empresa (peça 89, p. 7, 9-11, 15). 12.3. A responsabilidade pelo pagamento realizado à contratada é do prefeito interino Francisco Góes, agente público que ordenou a referida despesa, nos termos do art. 209, §5º, I do RITCU (peça 89, p. 10)”, disse a defesa do gestor.

No entanto, cautelosamente, o TCU percebeu que a alegativa do prefeito era infundada e pronunciou-se contrario ao petista. “Cabe esclarecer ao recorrente que mesmo que não tenha praticado pessoalmente atos referentes à execução dos recursos, deveria ter adotado as providências para que esta ocorresse dentro dos parâmetros ajustados e se atingisse o objetivo do convênio. Nesse sentido são os Acórdãos 2.059/2015-TCU Plenário e 2.360/2015-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, e 8.784/2017-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Bruno Dantas. 34. Desse modo, não há como transferir a responsabilidade do ex-prefeito José Ilário Marques ao prefeito interino Francisco Cristiano Maciel de Góes, responsável pelo pagamento da aquisição das gaiolas e dos aparelhos limnológicos (peça 8, p. 171, 173, peça 12, p. 34, 136-139 e peça 34, p. 100-104)”, relatou o ministro.

Ao julgar o recurso, o Tribunal de Contas destacou a gravidade do caso. “Em apertada síntese, a responsabilização do ex-prefeito José Ilário Marques não pode ser afastada, uma vez que sua conduta negligente contribuiu inequivocamente para o fracasso na implantação das unidades demonstrativas de criação das tilápias em tanques/gaiolas, a qual dependia de indispensáveis licenças ambientais definitivas, caracterizando-se a inexecução integral do objeto.” “Ora, indago o motivo para o ex-prefeito que se dizia tão empenhado em pôr o projeto em marcha não ter apresentado justificativa para deixar de agir no período anterior (janeiro a setembro de 2006) e posterior (março a outubro de 2007) ao seu afastamento por motivo de saúde.” “Ademais, evidencia-se nos autos que o ex-prefeito não adotou qualquer medida corretiva para reaver os recursos do convênio despendidos indevidamente durante sua licença médica, sendo de sua responsabilidade a devolução do valor gasto pelo prefeito interino na aquisição de gaiolas e aparelhos limnológicos”, ponderou.

A gravidade do processo pode ser notada em vários trechos do acórdão, sendo relevante destacar, por isso, os pontos especificados a seguir pelo relator: “A passividade do ex-prefeito José Ilário Marques, acerca das providências necessárias à autorização do uso das águas, impediu que as aquisições efetuadas por seu substituto trouxessem benefícios efetivos à população local, o que fez remanescer o débito relacionado”.

Por fim, o TCU manteve o fundamento legal para o julgamento pelas irregularidades das contas do atual prefeito de Quixadá, com base no art. 16, inciso III, alínea “c”, da lei nº 8.443/1992, que diz respeito a reprovação de contas quando comprovado dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítima ou antieconômica, conforme o acórdão inicial.

Vale lembrar que, o agente público que tem as suas contas rejeitadas por decisão do Órgão de Contas, principalmente quando ocorre dano ao erário, deverá ficar inelegível por um período de oito anos. Na decisão, o TCU já determinou que o julgamento fosse comunicado à Procuradoria da República no Estado do Ceará e aos órgãos/entidades interessadas para a adoção das demais medidas cabíveis.

Leia abaixo a decisão, na íntegra, do Tribunal de Contas da União.




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