Leandro Vasquez, advogado dos investigados nas Operações Miragem, fala ao Monólitos Post

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O advogado criminalista, Dr. Leandro Vasquez, que defende os investigados nas Operações Miragem, do Ministério Público Estadual, escreveu ao Monólitos Post para comentar recente matéria tratando acerca da concessão de Habeas Corpus a seus clientes, permitindo que eles retornem ao exercício de suas funções, no caso daqueles que trabalhavam como secretários da prefeitura.

Leia a íntegra da manifestação do advogado: 

Na qualidade de advogado de todos os envolvidos na ação penal relativa à Prefeitura de Quixadá/CE, venho tecer esclarecimentos acerca do caso com base no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do parecer do Ministério Público, ambos apontando a ilegalidade da decisão da juíza de primeiro grau.

Sobre a indisponibilidade dos bens imposta, a Relatoria do Habeas Corpus entendeu ser “medida desproporcional ao momento processual atual”, tendo em vista que, “desde a data da deflagração da operação já transcorreu mais de 01 (um) ano, fazendo descaracterizar o requisito da urgência da decretação de medidas cautelares sem a prévia intimação da parte adversa, para que se manifeste sobre o pleito ministerial, restando caracterizada, assim, a ilegalidade da medida”.

Ainda sobre a indisponibilidade dos bens, os desembargadores entenderam não ter restado “demonstrada sua real e inafastável necessidade” e que o juízo de primeiro grau deixara de “apresentar dados concretos que indiquem a real adequação da imposição”.

Acerca da medida de afastamento de mais de 20 (vinte) servidores, o Tribunal entendeu que haveria “risco maior de prejuízo à própria sociedade do Município de Quixadá/CE do que à investigação criminal”, bem como que as cautelares de proibição do exercício de função pública e de acesso às sedes administrativas dos órgãos públicos “ofendem o princípio da proporcionalidade, considerando que a decisão funda-se em meras conjecturas”. Considerou, também, que tais medidas “mostram-se desproporcionais, inadequadas e desnecessárias”, razão pela qual foram revogadas.

Ademais, o Tribunal destacou que “ainda que já ofertada a denúncia, NÃO RESTAM COMPROVADOS INDÍCIOS DE QUE OS PACIENTES TENHAM PROCEDIDO COM A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO muito menos de que seus ativos sejam inteiramente oriundos das atividades ilícitas a eles imputadas”.

Por fim, como arremate da farta argumentação utilizada na decisão, a Relatoria acolheu “a tese de ilegalidade do ato praticado pelo juízo de piso, não podendo este, noutra oportunidade, e sobre os mesmos fatos, determinar nova constrição, o que se revela, em última análise, afronta à decisão anterior prolatada por esta Corte de Justiça”.

Cumpre frisar que a decisão dos desembargadores teve por base, dentre outros elementos, o parecer elaborado pelo Ministério Público atuante na segunda instância, o qual apontou a “ILEGALIDADE do ato praticado” pela juíza de 1º Grau e a “afronta à instância superior”.

Estes foram, em síntese, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a revogação das medidas cautelares impostas, as quais se revelam ilegais, desproporcionais e afrontosas à instância superior.

Leandro Vasques
Advogado Criminal




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