Câmara pede suspensão de eleição direta para escolha do prefeito de Jardim

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A Câmara Municipal de Jardim, no Ceará, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para suspender decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-CE) que determinou a realização, no próximo dia 4 de setembro, de eleições suplementares diretas no município para a escolha de prefeito e vice-prefeito.

O prefeito, Fernando Neves Pereira da Luz, e seu vice, Etelvino Bringel, foram cassados por prática de abuso de poder nas eleições de 2008.

De acordo com o pedido, a decisão regional contraria o artigo 81 da Constituição Federal que determina que quando a dupla vacância se dá no segundo biênio do mandato, a eleição deve ser feita de forma indireta, pelo órgão legislativo.

A Câmara Municipal de Jardim, que fica na região metropolitana do Cariri, diz que a decisão do Tribunal Regional é desprovida de amparo legal. Sustenta que a vacância dos cargos de prefeito e vice se deu no dia 30 de junho de 2011, portanto, no segundo biênio do mandato.

O mandado de segurança diz, ainda, que a Lei Orgânica de Jardim é omissa quanto à forma de eleição quando da vacância no segundo biênio o que atrai o artigo 81 da Constituição Federal, pelo princípio da simetria.

A relatora é a ministra Nancy Andrighi.

Decisão anterior

Em decisão do dia 13 de julho, no exercício da presidência do TSE, o ministro Arnaldo Versiani decidiu manter a eleição de forma direta em Jardim, ao examinar pedido de liminar do diretório municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) e por Aniziario Jorge Costa, vereador de Jardim. Eles também queriam suspender a eleição direta marcada pelo Tribunal Regional.

O ministro Arnaldo Versiani lembrou, na decisão, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a aplicação do artigo 81 da Constituição Federal não é obrigatória para estados e municípios, em razão da autonomia assegurada pelo pacto federativo. Observou que, apesar dessa autonomia, “não pode a Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal local abandonar o parâmetro constitucional da eleição para o mandato residual”.

Disse, ainda, que, no caso, não há omissão da Lei Orgânica do município que abandona o critério constitucional de eleição ao estabelecer que, “em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de prefeito, o presidente da Câmara Municipal”. O ministro salientou que deve ser dada a máxima efetividade ao princípio da soberania popular, mediante o voto direto e secreto.




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