A Viação Itapemirim Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por danos morais para a filha de universitário que faleceu quando ônibus da empresa caiu no açude Cipó, no Município de Barro, em 2004. Também terá de pagar pensão mensal. O processo teve a relatoria do desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo.
Segundo os autos, o estudante, que cursava Física na Universidade Federal do Ceará (UFC), havia passado em concurso da Polícia Militar e aguardava a nomeação.
O acidente ocorreu no dia 21 de fevereiro daquele ano. O ônibus trafegava pela BR 116 quando o motorista perdeu o controle e o veículo caiu no açude. Na ocasião, faleceu o universitário aos 24 anos, além de outros 42 passageiros.
Por isso, a filha dele (representada pela mãe) ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Também pediu tutela antecipada para que a empresa fosse obrigada a pagar pensão mensal. Alegou que ambas passam por dificuldades desde o acidente, pois dependiam economicamente do pai.
Na contestação, a empresa sustentou não ter responsabilidade sobre o ocorrido. Disse que o acidente aconteceu em virtude de força maior e solicitou a improcedência da ação.
Em 30 de junho de 2006, o Juízo da 23ª Vara Cível de Fortaleza concedeu em parte a tutela para determinar o pagamento de dois salários mínimos de pensão.
No mérito, ratificou a decisão e estabeleceu que o pensionamento deve ser feito até o dia 29 de janeiro de 2026, quando a filha do falecido completará 25 anos. Além disso, fixou em R$ 200 mil a indenização por danos morais e R$ 229.736,07 a título de reparação material.
Para reformar a decisão, a Itapemirim interpôs apelação (nº 0770322-62.2000.8.06.0001/0) no TJCE. Destacou que laudo do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado atestou que o acidente não foi responsabilidade da empresa. Em razão disso, não tem o dever de indenizar. Considerou ainda os valores indenizatórios exorbitantes e abusivos.
A 3ª Câmara Cível manteve em parte a sentença somente para afastar a condenação por danos materiais. No entendimento do desembargador não parece razoável que a filha do ex-policial receba duplamente essa reparação, o que, de resto, configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa”.
O magistrado destacou que o laudo pericial juntado aos autos “não é categórico ao afirmar que o acidente ocorreu em razão de caso fortuito, caracterizado pelo aparecimento de animal ou carroça, conforme se vê por meio de seu teor”.
Também ressaltou ter sido “atestado que o lamentável acidente ocorrido naquela madrugada de sábado de carnaval ceifou prematuramente a vida de um indivíduo que em breve exerceria uma profissão, deixando desamparada sua filha, ainda menor de idade e atualmente com treze anos de idade”.
Por último, o relator explicou que “é evidente o sofrimento que a apelada experimentou e ainda deverá experimentar pela ausência do pai, cuja presença em sua vida certamente ainda fará muita falta no futuro”.