A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000) estabelece, em regime nacional, parâmetros a serem seguidos relativos ao gasto público de cada ente federativo (estados e municípios) brasileiro.
De acordo com o site do Tesouro Nacional, “as restrições orçamentárias visam preservar a situação fiscal dos entes federativos, de acordo com seus balanços anuais, com o objetivo de garantir a saúde financeira de estados e municípios, a aplicação de recursos nas esferas adequadas e uma boa herança administrativa para os futuros gestores.”
Apesar da propalada importância da LRF – e de fato é uma lei importante mesmo -, são poucos os municípios cujas gestões conseguem passar um ano inteiro sem violá-la.
No Sertão Central, a atual gestão de Ibaretama, que tem Elíria Queiroz como chefe do executivo, a LRF é violada desde o início do mandato. De fato, em todos os quadrimestres, de 2013 até o primeiro quadrimestre deste ano – o último com relatório do Tribunal de Contas dos Municípios -, Ibaretama nunca cumpriu a LRF no que diz respeito aos gastos com pessoal. Apesar disto, a prefeita conseguiu se manter incólume durante todo o mandato, o que comprova que a mera letra da lei ainda não produz os efeitos necessários para proteger a sociedade de administrações irresponsáveis do ponto de vista fiscal.
Veja os dados fornecidos pelo TCM a repeito dos gastos com pessoal de cinco prefeituras do Sertão Central. Os espaços em vermelho indicam períodos em que a LRF foi violada.
DEMISSÕES EM MASSA
Dos cinco municípios do Sertão Central avaliados pelo Monólitos Post, todos os últimos relatórios de acompanhamento gerencial emitidos pelo TCM – referentes ao primeiro quadrimestre de 2016 -, mostram uma situação de violação da LRF. Tudo indica que os próximos gestores terão que fazer ajustes para adequar-se à LRF. Isto significa demissão em massa.
SANÇÕES PELA VIOLAÇÃO
A própria LRF prevê as sanções que podem ser aplicadas ao ente público que não obedecer aos parâmetros de despesas com pessoal ali estabelecido. O §3º do artigo 23 é o que regula a questão, nos seguintes moldes:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
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