O prefeito do Município de Saboeiro, José Gotardo dos Santos Martins, continuará afastado do cargo, conforme decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará. A determinação, desta segunda-feira (11), consta em processo da relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
“Os atos de improbidade restaram suficientemente evidenciados pela prova pré-constituída, e o agravante [prefeito], por sua vez, não trouxe argumentos relevantes a denotar o contrário”, afirmou no voto o relator.
Conforme os autos, o gestor municipal e outras pessoas, incluindo secretários e empresários, são acusados pelo Ministério Público de irregularidades que violaram o princípio da legalidade e causaram prejuízos aos cofres públicos. Entre as situações, está a contratação de serviços e de fornecimento de combustíveis durante a vigência do decreto de emergência (nº 1/2017) para dispensa de licitação naquele município, apesar das recomendações do órgão ministerial.
Ainda segundo o MPCE, houve uma verdadeira “farra” dos combustíveis, além da nomeação de servidores fantasmas e de pessoas em razão de parentesco e amizade com o prefeito. Entre os crimes também estão o sucateamento da frota de carros e abusos na locação de veículos.
Por esses motivos, o Ministério Público ingressou, em julho do ano passado, com ação pedindo o afastamento; indisponibilidade e sequestro de bens; suspensão das atividades de empresas; declaração de nulidade do processo de dispensa de licitação para contratação de abastecimento de combustível; declaração de inexistência da relação jurídica entre empresas; e dissolução compulsória de pessoas jurídicas.
Em julho de 2017, o juiz Ramon Aranha da Cruz, respondendo pela Comarca de Saboeiro, por meio de liminar, determinou o afastamento por 180 dias dos cargos ocupados juntos à administração dos envolvidos, indisponibilidade dos bens e suspensão das atividades das empresas. A defesa do prefeito argumentou que, “mesmo estando à frente da Administração da referida Municipalidade, não foi, em momento algum, responsável pelas supostas irregularidades que estão sendo questionadas nestes fólios [processo], considerando-se que, pela própria estrutura administrativa desconcentrada peculiar àquela Comuna, portanto, o Interessado não atuou como ordenador de despesas, ou seja, não geriu gastos, jamais tendo descido da condição de chefe de governo.”
Para reverter a decisão do juiz, ingressou com recursos junto à Vara de Saboeiro e ao TJCE, que foram negados. No agravo de instrumento, julgado pela 3ª Câmara de Direito Público, os advogados defenderam que não houve o contraditório, a desnecessidade da medida e ausência de limitação temporal do afastamento, o qual deveria ocorrer pelo prazo máximo de 180 dias.
O desembargador Abelardo Benevides, votou pela manutenção da decisão do juiz. “Diferente do entendimento do recorrente [prefeito], penso que não configura violação ao devido processo legal e do contraditório, a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, quando a demora no provimento possa acarretar prejuízos ao requerente e/ou ineficácia do provimento final.” A Câmara, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.