Justiça determina que prefeito de Quixadá abra transição imediata para a gestão de Ricardo Silveira

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Faltando menos de um mês para o fim da gestão petista a frente da prefeitura de Quixadá, a 3ª Vara da Comarca de Quixadá, tendo a frente o Juiz de Direito, Dr. Adriano Ribeiro Furtado, julgou o pedido de tutela antecipada feita na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Ceará, em face de José Ilário Gonçalves Marques, para que o mesmo abra transição imediata para a futura gestão do município que assumirá a partir de 1º de janeiro.

Na ação, o Ministério Público pede a suspensão do caput, do artigo 2º, do Decreto n. 67/2020, editado pelo prefeito de Quixadá; das alíneas a, b, c e d, do parágrafo único, do mesmo dispositivo; e do caput, do artigo 6º, do decreto n. 67/2020, o cumprimento, de maneira exata, às disposições contidas nos artigos 2º, 3º, 5º, caput e incisos, e 6º, da Lei Municipal n. 2.690/14, a indisponibilidade de bens de Ilário Marques no valor de R$ 1.466.350,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais), a condenação do prefeito de Quixadá ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ao pagamento indenização, em razão dano moral ocasionado à coletividade, no montante sugerido de R$ 733.162,50 (setecentos e trinta e três mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e outros.

Ao julgar o pedido de tutela antecipada, o Juíz Dr. Adriano Ribeiro Furtado, descreve que “A simples leitura dos dispositivos atacados (Decreto nº 67/2020) bem demonstra, à luz de uma cognição sumária, que o procedimento de transição passou a ser regulado por algum tipo de conveniência, na medida em que deixou de observar os ditames da legislação que rege a matéria”.

Além disso, o juiz afirma que, o prazo de apenas 7 dias, de 21 a 28 de dezembro, determinado pelo prefeito de Quixadá para a transição governamental, está em total desacordo com o artigo 3º da Lei Municipal n. 2.690/14, que determina, expressamente, que o processo de transição de governo ocorra a partir da proclamação dos eleitos pela Justiça Eleitoral e, implicitamente, que o referido processo perdure até o dia 31 de dezembro do último ano do mandato do chefe do Poder Executivo.

Diante de tantas irregularidades e incongruências no decreto editado pelo atual prefeito de Quixadá, visando única e exclusivamente, dificultar o processo de transição para o futuro gestor e consequentemente, tentar atrapalhar não somente a futura gestão, como toda a população quixadaense, Dr. Adriano Ribeiro Furtado, titular da 3ª Vara da Comarca de Quixadá, determinou a suspensão do caput do artigo 2º do Decreto n. 67/2020, editado pelo prefeito de Quixadá; das alíneas a, b, c e d do parágrafo único do mesmo dispositivo; do art. 3º e do caput do artigo 6º do Decreto n. 67/2020, bem como ordenar o cumprimento, de maneira exata, das disposições contidas nos artigos 2º, 3º, 5º, caput e incisos, e 6º da Lei Municipal 2.690/14.

Diante da decisão, o prefeito de Quixadá, deve imediatamente abrir o processo de transição municipal e não criar qualquer tipo de empecilho para que a equipe da nova gestão acesse documentos e tome ciência da real situação do município.

Leia abaixo a decisão completa.




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