Em razão da recente repercussão social gerada no Município de Quixadá-CE envolvendo uma Instituição não governamental que cuida de crianças e adolescentes que necessitam de atendimento sócio educacional especializado, principalmente no que se refere à participação Democrática da sociedade e das organizações não governamentais na construção de políticas administrativas de interesse público na região, obtive uma cópia do Projeto de Lei Municipal nº 036/2013 (PLM 36) no sentido de verificar, de maneira técnica, a legalidade do referenciado projeto.
Oportunamente, aproveito o ensejo para informar que o presente texto não é e não pretende ser um Parecer, haja vista que o Parecer técnico será enviado ao próprio autor da consulta jurídica.
Sobretudo, não pretende atingir finalidades de cunho partidarista. Mas sim, busca garantir as medidas assecuratórias das relações que permeiam as atividades sociais de média complexidade prestadas à criança e aos adolescentes portadores de necessidades especiais por parte das Associações e Instituições não governamentais.
Não obstante, aproveito para reiterar algumas breves observações sobre o PLM 36 que considero pertinente e não poderia deixar de compartilhar com os Amigos e Colegas representantes de Organizações Não Governamentais que diariamente enfrentam a difícil luta em defesa dos Direitos individuais e coletivos no âmbito nacional.
Inicialmente, vale lembrar que nos parece bastante louvável a iniciativa e o interesse social por parte do poder executivo municipal, especialmente da Secretaria de Educação.
Entretanto, ao nos debruçarmos sobre o PLM 36 observamos de pronto que o projeto não apresenta em sua justificativa nenhuma fundamentação legal, principalmente no que se refere à Lei Orgânica Municipal.
Ademais, devido o caráter de média complexidade da matéria e a correlata tipificação das atividades, da forma que se encontra editado, o PLM 36 não leva em consideração a participação democrática das Instituições não governamentais de interesse público que já desenvolvem atividades correlatas no município.
Acima de tudo, deve ser levado em consideração que as parcerias estabelecidas pelo Município com as Associações e Instituições não governamentais regularmente cadastradas no Conselho Municipal encontram amparo na Lei Orgânica Municipal.
Diferentemente, o Art. 7º do PLM 36 apresenta uma notória intolerância com as Associações e Instituições não governamentais de interesse público, incluindo-se também nesse rol as outras Secretarias Municipais coirmãs, pois traz em seu âmago a ressalva e o pretexto de que é recomendável a utilização dos servidores lotados na Secretaria de Educação, caso contrário, pode haver pulverização dos recursos provenientes do FUNDEB.
Desse modo, a nosso ver, o PLM 36 precisa ser amplamente discutido, não só no âmbito legislativo, mas também com a comunidade e os respectivos representantes das Instituições e Associações que prestam atividades correlatas na região, conforme estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social, bem como no programa nacional de educação instituído pelo Ministério da Educação e Cultura.
Por fim, o PLM 36 não deve ignorar em sua redação a parceria com Instituições e Associações de interesse público que prestam serviço sócio educacional especializado no município.
Visto que estas parcerias encontram-se previstas no Art. 227 da Constituição Cidadã de 1988, e no Art. 53, inciso III, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina o atendimento especializado na rede regular de ensino, sem excluir outras entidades civis conveniadas.
Assegurando assim, a promoção da educação inclusiva admitindo-se a escorreita participação das entidades não governamentais que visam o atendimento especializado à criança e aos adolescentes portadores de necessidades especiais e respectivamente à família brasileira.
Lutero Queiroz – Advogado e Presidente da Associação Popular para os Direitos da Cidadania.



BELÍSSIMA EXPOSIÇÃO DR LUTERO, E PARABÉNS AO JAIME ARANTES POR ESTE ATO RESPONSÁVEL DE BUSCAR UMA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA O ESCLARECIMENTO DO ASSUNTO, TRATANDO-O NO SEU ÂMAGO.
DEPOIS DE ELUCIDADA ORIGEM DO PROJETO DO SR ANTONIO MARTINS, À LUZ DO NOBRE CASUÍSTICO – DR LUTERO -, COM FULCRO INICIALMENTE NA LEI ORGÂNICA, SEGUINDO PELO ECA E ATÉ CHEGAR EM NOSSA CARTA MAGNA – CA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGORA FICOU CLARO, LÍMPIDO, CRISTALINO O MOTIVO PELO QUAL O SR ANTONIO MARTINS QUERIA TANTA PRESSA NA APROVAÇÃO DESSE PROJETO, ERA SIMPLESMENTE O FATOR “ILEGALIDADE”. O PROJETO DO “TODO PODEROSO” ANTONIO MARTINS, FERIU TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
POBRE SECRETÁRIO … POBRE QUIXADÁ
já que o “doutor”(???) quis falar bonito ao invés de falar em uma linguagem clara, eu vou traduzir o que ele quis dizer com tantas palavras “bonitas” e termos estranhos…
existe um Projeto de Lei Municipal nº 036/2013, chamado pelo “doutor” de PLM 36. que o projeto ignora a atuação de algumas instituições no município…que é necessário uma discussão ampla em relação ao projeto(ah, vá!!!é mesmo???)…que a Constituição Federal assegura que blá blá blá…nem vale a pena citar…
enfim…mais do mesmo…