Consumidor, você sabe o que significa o dever de segurança prestado pelo fornecedor?
Dever de segurança do fornecedor diz respeito à necessidade, à obrigação, que o fornecedor tem de lançar no mercado de consumo somente produtos seguros e aptos a não trazer prejuízos ao consumidor. Pelo que a sua não observação tem o condão de responsabilizar o fornecedor, independentemente de ele ter culpa ou não, na ocorrência do dano.
Tais disposições estão previstas no § 1º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que caracteriza quando um produto é defeituoso, ou seja, quando ele não oferece aquela segurança que era legitimamente esperada pelo consumidor.
[…] a garantia de idoneidade do produto ou dever de segurança tem natureza ambulatorial, vale dizer, não está circunscrita à relação contratual de compra e venda, mas, pelo contrário, acompanha o produto por onde circular durante toda sua existência útil. Há um vínculo entre o fabricante e o produto em razão do qual o primeiro torna-se responsável pelo dano que o segundo vier a causar, de sorte que a garantia inerente ao produto abrange o fabricante e o ultimo consumidor (FILHO, 2008, p. 480).
Segundo essas explicações, o melhor modelo para se visualizar o dever de segurança do fornecedor está na figura do recall, que ocorre quando o fabricante que forneceu algum produto no mercado que não contém a segurança adequada, convoca todos os consumidores que adquiriram esse produto a retornar às fábricas, para que esses produtos sejam trocados por outros que forneçam a segurança esperada, ou, seja feito os ajustes necessários para que esse produto retorne ao consumidor de forma segura e adequada para seu uso.
Sérgio Cavalieri Filho (2008, p. 480) cita como exemplo a reportagem publicada pelo jornal O Globo, em 10 de agosto de 2000, na qual informava que a Firestone havia feito recall em 6, 5 milhões de pneus que haviam provocado 270 acidentes, tendo como consequência a morte de 46 pessoas e mais 80 feridos. O motivo do recall era uma falha na fabricação do pneu.
É justamente por isso que o dever de segurança do fornecedor tem um caráter ambulatorial, ou seja, aonde quer que o produto se encontre, ou nas mãos de quem esteja no momento, a obrigação do fornecedor persiste. Em outras palavras, o fabricante estará, no que tange à responsabilidade pelo dever de segurança do produto, ligado até o ultimo consumidor. Independentemente de existir alguma relação contratual entre ambos, ele continua como garante do produto, tendo como única forma de desvencilhar-se desta obrigação, se provar que embora o produto tenha sido colocado no mercado o defeito é inexistente, de acordo com o art. 12 § 3º, inciso II do CDC.
Fique atento.
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Dr. Antonio Cavalcante Neto
Advogado
Bacharel em direito pela FCRS do Ceará
Pós – graduado em Direto penal e Processo Penal Pela Faculdade Darcy Ribeiro e Instituto Metoring
Atua em causas Cíveis e Criminais, e do Consumidor.
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REFERÊNCIAS:
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BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. São Paulo. 3 ed. Primeira Impressão,2006.
DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 3: Teoria das Obrigações
Contratuais e Extracontratuais. São Paulo. 23 ed. Saraiva, 2007.
Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. São Paulo 23 ed. Saraiva, 2009.
FILHO, S. C. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. 8 ed. Atlas, 2008.
GAGLIANO, P. S; FILHO, R. P. Novo Curso de Direito Civil, v. III: Responsabilidade Civil. São Paulo. 7 ed. Saraiva, 2009.
GRIVOT, D. C. H. A função punitiva da responsabilidade civil. Breves apontamentos para contribuir com o desenvolvimento do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1881, 25 ago. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11623>. Acesso em: 19 fev. 201008 fev. 2010.



