Quixadá: Saiba porque a lei que sindicalista utiliza para ganhar salário de 10 mil reais é inconstitucional

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A classe docente de Quixadá recentemente foi pega com uma desagradável surpresa, pois muitos não sabiam que alguns professores, que estão fora da sala de aula, são privilegiados com salários desiguais que giram em torno de R$ 7.000 a 13.000,00 por mês. Vale ressaltar que a matéria não questiona o fato de um professor ganhar um alto salário; o que se contesta é o porquê da desigualdade evidente quanto ao salário dos profissionais do magistério neste Município.

Uma das servidoras beneficiadas é a sindicalista Maria das Graças Costa que aparece na folha de pagamento da prefeitura com remuneração de R$ 9.649,53. Ao tentar se justificar, porém, Graças Costa confirmou que realmente embolsa o dinheiro, mas disse que ganha porque existe uma lei municipal que dá direito a receber esse valor mesmo estando fora da sala de aula.

A lei que a sindicalista se refere é a lei 1.311, de 06 de setembro de 1989. Acontece que, na remota época em que foi criada a lei representava os anseios daquele tempo, particularmente porque existia um número mínimo de professores na rede municipal de ensino. Posteriormente, nos governos petistas, a lei passou a ser instrumento de politicagem, pois apenas um grupinho de apadrinhados políticos se beneficiou e os demais foram excluídos do alcance da lei.

Também é de se dizer que a lei 1.311, mais conhecida como lei dos quatro pisos, tem a sua constitucionalidade questionada, uma vez que não há nenhum fundamento para a diferenciação salarial bem como existe entendimento de que viola literalmente o art. 5º da Constituição Federal de 1988, que diz que todos são iguais perante a lei, ou seja, a igualdade é prevista como um importantíssimo princípio a ser observado. Seguindo esse raciocínio, a lei 1.311 se caracteriza como notoriamente inconstitucional porque sua redação fere a igualdade já que nem todos os professores municipais são iguais perante a ela. Em outras palavras, quem recebe os quatro pisos, provavelmente recebe inconstitucionalmente.

No entanto, em 2008 foi aprovado o Plano de Cargos e Remuneração do Magistério de Quixadá, lei municipal nº 2.365/2008, que recepcionou sem qualquer fundamento a lei 1.311, no art. 8º, parágrafo segundo e no art. 23, parágrafo quinto, observando-se que consta no art. 61 que a lei dos quatro pisos estaria expressamente revogada. Mas é oportuno lembrar que, se a lei 1.311 se configurava como inconstitucional, em consequência a sua incorporação no Plano de Cargos também é inconstitucional, tendo em vista que continuou sendo desigual entre os iguais. Ou seja, o Plano de Cargos e Carreira no tocante aos dispositivos que tratam dos quatro pisos também contraria a Constituição Federal.

Convém ainda lembrar que, além de se configurar como inconstitucional porque viola o art. 5º da CF, a lei 1.311/89, incorporada no Plano de Cargos, é vista como imoral porque o grupo de professores que ganha entre 7.000 mil a 13.000 mil não está no exercício efetivo de sala de aula, enquanto que os professores que realmente dão aula ganham pouco mais de 3 mil reais. É realmente uma situação sinistra e que certamente não se verifica em nenhum lugar no País. Essa desigualdade reflete até mesmo no reajuste anual dos educadores, eis que este ano o aumento foi de apenas 3%, provavelmente porque o dinheiro que poderia ser aplicado no reajuste anual está sendo embolsado pela turma dos quatro pisos.

Para agravar a situação, quem poderia tomar a frente para resolver essa vergonhosa desigualdade, no caso o Sindicato dos Servidores Municipais, não tem o menor interesse em ficar do lado da maioria dos professores nessa questão porque ironicamente a sindicalista Graça Costa é uma das privilegiadas com quase 10.000 mil por mês. Por falar nisso, muitos agora entendem o porquê de tantos anos bem caladinhos com relação a lei dos quatro pisos, lei esta que é considerada um “tapa na cara” dos professores que lutam no dia-a-dia da sala de aula. Em face disso, o sentimento de muitos professores com relação ao sindicato é de decepção e de traição, já que esperavam que Graça Costa fosse para a imprensa defender os interesses de toda a classe e não o seu próprio salário de quase dez mil reais.

Vale lembrar que, o número de professores privilegiados talvez não corresponda a 10%, significando que cerca de 90% dos profissionais do magistério da educação pública municipal de Quixadá são discriminados por questões meramente políticas. Afinal, qual o critério para ser beneficiado com essa lei? É possuir o nível superior? É ter determinado tempo de serviço prestado? É premiar quem trabalha mais? Ou é levantar bandeira de político no Município? A resposta não poderia ser outra a não ser a última indagação, tendo em vista que a lei foi criada sem qualquer fundamento de validade, considerando, ainda, que não deve existir direito adquirido com base em lei infundada, imoral e inconstitucional.

Mas e agora, depois que o escândalo veio à tona e a lei desigual que era encoberta, mas, com o afastamento de Ilário Marques, se tornou pública, o que pode acontecer? A solução parece bem simples e só existem dois caminhos: ou o prefeito municipal enquadra todos os professores nos quatro pisos, ou poderá encaminhar uma lei revogando somente as disposições da lei 1.311 no Plano de Cargos e Remuneração do Magistério, para equiparar todos os vencimentos do magistério conforme o piso salarial nacional, nos termos da lei federal nº 11.738/2008. Para explicar melhor, o correto mesmo, segundo a Constituição, será, de agora em diante, todos os professores também receber os quatro pisos ou todos receber de acordo com o piso salarial nacional. O que não pode mais é ficar da forma que está. Onde tem desigualdade e erro, a correção se faz necessária.

Há uma ampla expectativa por parte dos profissionais do magistério de que o prefeito interino resolva com urgência esse impasse, a fim de que todos possam ser remunerados pelo critério da isonomia e não da desigualdade. Muitos esperam, ainda, que os vereadores também se posicionem ao lado dos 90% dos professores e que, como fiscais da lei, possam cobrar o cumprimento da Constituição Federal no Município com relação a este caso, pois dessa forma sobrará mais dinheiro público do FUNDEB para dividir com todos e não apenas com os apadrinhados políticos.




Comentários

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  1. Só com alguns esclarecimento e estudos sobre este artigos os professores possam reinvidicar a igauldade de salários aos que não foram comtemplado com estes quatro pisos, continuamos a fazer a diferença no dia-a-dia na sala de aula.
    Como seria bom se recebecemos estes quatro piso.

  2. ESSA LEI É PASSÍVEL DE ESTAR FERINDO O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCIPALMENTE AO REQUISITO DA IMPESSOALIDADE.
    SE FOI RECEPCIONADA POR OUTRA LEI, ENTÃO, ATÉ A PROMULGAÇÃO DA SEGUNDA LEI TODOS OS EFEITOS DA PRIMEIRA VALEM. LOGO, QUEM SE ENQUADRA NA LEI ANTERIOR ATÉ AQUELA DATA PODE PEDIR SUA EQUIPARAÇÃO. ISSO NO CASO DA LEI ANTERIOR SER CONSTITUCIONAL.
    OUTRO PONTO, BONIFICAR SERVIDOR POR ATINGIR META, ADQUIRIR TÍTULO, ETC, É LEGAL. O QUE ME PARECE ILEGAL É INCORPORAR ESTÁ BONIFICAÇÃO AO SALÁRIO, PORQUE AÍ SE ESTÁ FERINDO A O PRINCÍPIO EQUIPARAÇÃO SALARIAL, QUE É QUANDO PESSOAS NA MESMA FUNÇÃO, NO MESMO EMPREGADOR, COM A MESMA CARGA HORÁRIA, RECEBEM SALÁRIOS DIFERENTES.
    POR ESTE PRINCÍPIO OS PROFESSORES PODEM REQUERER QUE OS SEUS SALÁRIOS SEJAM IGUAIS AOS DESSES MARAJÁS DE QUIXADÁ.
    POR FIM, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO ADVINDO DE LEI OU ATO ILEGAL. TUDO DEVE SER APURADO COM RIGOR, SE HÁ ERROS DEVEM SER RESPONSABILIZADOS QUE OS COMETEU.

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