CPI da SAÚDE: Leia a íntegra do relatório apresentado na Câmara Municipal

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1 Introdução

Alicerçada no modelo federal, a Lei Orgânica do Município de Quixadá, em seu art.14, inciso XVI, estabelece ser competência privativa da Câmara Municipal: “criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros  da Câmara;”

Ressalte-se que, a competência fiscalizadora da Câmara de Vereadores de Quixadá  é  extensa, e essa extensão alcança todos os  limites  de  sua  competência  legislativa.  Vale dizer que a Câmara de Vereadores de Quixadá tem poder de fiscalizar  todos os assuntos   e temas a respeito dos quais está capacitado, pelo Regimento Interno, para legislar.

 As Comissões  Parlamentares  de  Inquérito  (CPI’), na atualidade,  constituem  um  dos  mais importantes  instrumentos  de  que  o   Poder   Legislativo   dispõe   para   exercer   sua competência.  Não  por  acaso,  é  perceptível  a  qualquer  observador  atento   que   o funcionamento de uma CPI traduz e espelha  uma  das  matrizes  do  modelo  brasileiro de repartição funcional dos Poderes, entre  o  Executivo,  o  Legislativo  e  o  Judiciário.

 A Lei nº. 1.579, de 18 de março de 1952, dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito e expressa, já no art. 2º, o poder das Comissões  Parlamentares  de  Inquérito:“…No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar  as  diligências  que  reputarem  necessárias  e  requerer  a  convocação  de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais,  estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar  de repartições públicas e  autárquicas  informações  e  documentos,  e  transportar-se  aos lugares onde se fizer mister a sua presença”.

Depreende-se do supracitado comando legal que a Comissão Parlamentar de   Inquérito  é expressão de um movimento político  sério  a  irromper  na  história  recente  do  Brasil. Seu funcionamento é resultado de desencadeamento de ações de  lideranças  políticas responsáveis e equilibradas que se têm articulado para, com o máximo de  critério  e  a possível isenção, investigar  fatos  que,  inequivocamente,  desonraram  e  desonram  a Administração Pública Brasileira.

Verifica-se, pois, que o administrador da coisa pública deve zelar pela observância dos princípios consignados na Carta Magna para a Administração Pública: legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em caso de descumprimentopoderá incorrer em ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto na Lei nº8429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos Agentes Públicos nos casos deenriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou funçãoadministrativa pública direta, indireta ou fundacional.

Registre-se aqui ainda que, segundo o parágrafo 4º do art. 37 da Constituição Federal, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, aperda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, naforma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Cumpre frisar, por oportuno, que a missão de uma Comissão Parlamentar de Inquérito não se limita apenas à fiscalização, vai além, e transcende à própria fiscalização para sugerir, indicar rumos, abrir caminhos para aprimorar processos e corrigir falhas.Sendo assim, justifica-se a presente CPI que, além de ter por escopo apurar as possíveis irregularidades nos gastos com o sistema de saúde do município, o que abrange uma análise sistemática da obtenção de receitas e implementação na saúde e dos procedimento licitatório, perpassando por questões envolvendo o ingerências de gestores, essa CPI também teve por norte,averiguar a questão pedagógica que envolve os equipamentos em questão.¨

Esta Comissão Parlamentar de Inquérito tomou a difícil decisão política de  enfrentar, com firmeza, o desafio para  o  qual  foi  constituída:  investigar  indícios  de  desvio  de  recursos públicos no Sistema de Saúde do Município de Quixadá. E buscou desenvolver os trabalhos inerentes sem perseguições, desmandos, protecionismos ou favoritismos, atuando sempre adstrita aos  contornos legais ditadores de seus deveres e obrigações. Espera a Comissão que cada morador de Quixadá possa identificar e compreender a importância e a dimensão dos esforços que até aqui desenvolveram os vereadores integrantes da CPI, tanto os titulares quanto os suplentes, nos últimos meses, cientes de que cumpriram a missão.

2 – Papel da Câmara de Vereadores e desta CPI

No momento em  que  a  sociedade  de  Quixadá  se  volta  para  a  leitura   do presente  relatório,  torna-se  relevante,   antes   de   passar-se   à   análise   dos   fatos investigados ao longo dos últimos meses,  deter-se  sobre  a  natureza  do  instrumento utilizado para a realização das investigações: a CPI.  Como  já  dissemos,  a  Comissão Parlamentar  de  Inquérito  constitui  um  dos  mais  importantes  instrumentos  de   que o Poder Legislativo dispõe para exercer sua  competência,  sendo  amplos  os  poderes da CPI. O art. 32 da lei Orgânica de Quixadá estabelece que  “As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais…¨

A Câmara Municipal de Quixadá, como  instituição,  jamais  poderá  separar-se de sua vocação: a de configurar uma caixa de  ressonância  da  sociedade  na  qual  se insere. Os fundadores das formas modernas do Estado, ao divisarem a separação  dos Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, tiveram consciência das características  de cada um desses poderes. Notavelmente, ao Poder Legislativo, além da  capacidade  de elaboração de leis, foi reconhecida sua importância  para  a  fiscalização  dos  atos  dos governantes, dos gestores dos recursos públicos, incluído, evidentemente, não  apenas a fiscalização dos atos do chefe do Poder Executivo, o prefeito, mas também  do  chefe do  Poder  Legislativo,  o  presidente  da  Câmara  de  Vereadores.   O  exercício  típico  do Poder Legislativo consistente  no  controle  parlamentar,  por  meio  de  fiscalização, pode ser classificado em político-administrativo e financeiro-orçamentário.

3 – Legislação Pertinente

O Regimento  Interno  da  Câmara  Municipal  de  Quixadá  prescreve,  em  seu art. 82, que:

 “Art. 82 – A Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI será criada mediante aprovação do requerimento que a solicitar, devidamente fundamentado e assinado por 1/3 (um terço) dos(as) Vereadores (as) e aprovado pela maioria absoluto dos membros da Câmara. por 1/3 (um terço) dos(as) Vereadores(as).

§ 2o – As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação própria das autoridades judiciais e serão constituídas para apurar atos praticados pelos(as)integrantes dos poderes Legislativo e Executivo Municipais, secretários(as), diretores(as), presidentes(as) de autarquias e demais responsáveis pela chefia de setores da administração municipal e sobre os quais haja indícios de irregularidade.

§ 3o– A Comissão Parlamentar de Inquérito terá amplitude de ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados e que tenham dado origem à sua constituição, obedecendo o processo estabelecido no Decreto Lei 201/67.

§ 4o– Aos(Às) indiciados(as) será concedido o direito de defesa, para cuja apresentação

por escrito, a Comissão concederá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

§ 5o– A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de seus trabalhos, prazo este prorrogável por mais 30 (trinta) dias, desde que requerido pelo(a) Presidente(a) da Comissão, por escrito, justificando a necessidade da medida e aprovado pelo Plenário.

§ 6o– O parecer da Comissão Parlamentar de Inquérito será apreciado em data previamente fixada e aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 7o– Aprovado o parecer da Comissão Parlamentar de Inquérito, será este, com a documentação correspondente, encaminhado à autoridade competente para as medidas legais cabíveis.

Já  o  art.  32  da Lei Orgânica de Quixadá  estabelece   que   “As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previsto no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores¨.

Além do Regimento Interno  da  Câmara  e  da  Lei  Orgânica  do  Município  de Quixadá, diversas outras normas e leis foram estudadas e examinadas a  aplicabilidade destas aos trabalhos da Comissão  Parlamentar  de  Inquérito,  tais  como:  Decreto-Lei nº. 201, de 27/02/1967,  que  trata  da  responsabilidade  dos  Prefeitos  e  Vereadores; Lei  nº.  1.579,  de  18/03/1952,  que  dispõe  sobre  as  Comissões  Parlamentares   de Inquérito; Resoluções  do  Tribunal  de  Contas  dos  Municípios  do  Estado  do Ceará, bem como a Constituição do Estado do Ceará e a Constituição Federal.

4 – Foco das Investigações

Esta  Comissão  Parlamentar  de  Inquérito  norteou   seus   trabalhos   a   partir do  Requerimento  de  autoria   do vereador Stephan Gomes de Carvalho (TEFA)  em requerimento 476/13,no qual  solicitou instauração de inquérito para apurar possíveis desvios no sistema de Saúde quixadaense, seguido pelos demais vereadores em requerimento nº477/13, ratificado ainda pelo vereador Higo Carlos que, em requerimento 106/14 solicitou imediata instalação de comissão para apuração dos fatos já aventados nos requerimentos anteriores.

A Comissão Parlamentar  de  Inquérito  em  realce  passou  a  ser  conhecida  e chamada de “CPI do Caos na Saúde”, requerida  e  posteriormente  instalada  para  atender o  objeto  do  requerimento,  tendo  como   fato   determinado   “Ingerência na aplicação dos recursos na saúde, em virtude de obra inacabada, atrasos de pagamento, falta de médicos e medicamentos ”,   período s  em   que   foram   prefeitos os Senhores José Ilário Gonçalves Marques (2004-2008), Rômulo Nepomuceno Bezerra Carneiro (2009-2012) e João Hudson Rodrigues Bezerra (2013- atual).

Foram nomeados  os  membros  da  Comissão  Parlamentar  de Inquérito,  tendo  como  titulares  os   Vereadores  Laercio Oliveira Lima (PPS) Presidente, Ivana Costa Magalhães(PTC) Relatora e Luiz Gonzaga Rodrigues de Lima (PSC) Membro.

5 – Instalação da CPI e Trabalhos Desenvolvidos

Da Instalação

A Comissão Parlamentar de  Inquérito  foi instalada em 04de abril de  2014,e ato continuo , houve a eleição dos cargos na Comissão  Parlamentar  de Inquérito, sendo:

PRESIDENTE: Laercio Oliveira Lima

RELATORA: Ivana Costa Magalhães

MEMBRO: Luiz Gonzaga Rodrigues de Lima

Dos Trabalhos Desenvolvidos

a) Realizadas várias intimações para depoimentos, todos gravados em cd e anexos a este relatório;

b) Emitidos diversos ofícios,  solicitando  cópias  documentos,  balancetes,  pareceres, dados,  e  ainda  comparecimentos  de  depoentes  para  responder   questionamentos, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, entre outros atos administrativos;,

c) Foram convocados 12 pessoas e tomados 1o (dez) depoimentos, de  pessoas  físicas  e  jurídicas, onde dois(02) apresentaram atestados médicos em anexo,  com  os  devidos termos de declarações anexados a este Relatório Final;

d) Recebido cópia de pagamentos autônomos, procedimentos licitatórios, folhas de frequência, notas fiscais, contratos e ofícios, referentes aos anos de 2004 a 2014, minuciosamente analisados, e anexadas a este Relatório Final.

6 – Intimações

Foram intimadas 12 (onze) pessoas, a saber:

01 – JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES – PREFEITO 2004-2008

02 – RÔMULO NEPOMUCENO BEZERRA CARNEIRO –PREFEITO 2009-2012

03 AIDA MAGALHÃES GOMES EHBRECHT –SECRETARIA DE SAÚDE (AGOSTO/13-FEV/14)

04 – LÍVIA MARA BEZERRA – SECRETARIA DE SAÚDE (JAN/13-JUL/13)

05 – MARIANA FERREIRA CAVALCANTE – DIRETORA DA UPA

06 – FRANCISCO DANIEL RODRIGUES DA SILVA- PRESIDENTE DO CONSELHO DE SAÚDE

07 – ELIANE LELPO DE ASSIS- RESPONSÁVEL PELA DINAMICA – COOPERATIVA

08 –FRANCIANE PINTO DE SOUZA – ESPECIALIDADES MÉDICAS

09 –HELMA BRITO DE OLIVEIRA- ALMOXARIFADO

10–CHARLES MICHEL VASCONCELOS XIMENES– DIRETOR EUDÁSIO BARROSO.

11- ANA SILVIA DE O. ALENCAR- DIRETORA ADMINISTRATIVA HOSPITAL EUDÁSIO BARROSO ( NÃO PRESTOU DEPOIMENTO- APRESENTOU ATESTADO MÉDICO)

12- JOÃO HUDSON  RODRIGUES BEZERRA – PREFEITO( 2013 – ATUAL ) ( NÃO PRESTOU DEPOIMENTO- APRESENTOU ATESTADO MÉDICO)

7 – Dados Colhidos e Análise dos Fatos

7.1 – Da Gestão Compreendida entre 2004/2008 (José Ilário Gonçalves Marques)

7.1.1-DO INQUERITO ACERCA DA OBRA INACABADA DO HOSPITAL EUDÁSIO BARROSO.

Foram reunidas as cópias do procedimento licitatório Concorrência de Preços que possui como objeto a reforma e ampliação do Hospital Eudásio Barroso, o Convenio 5425/2004 (assinado em 31 de dezembro de 2004 citado na carta de intimação do Ministério Público Federal processo 0000411-45.2013.4.05.8105 – Classe 2, cópia da peça exordial de uma ação de improbidade administrativa em face do prefeito Ilário Marques, bem como, toda a documentação referente as prorrogações de prazos, intercorrências e pedidos de devolução dos recursos e reabertura de convenio.

 Em análise conjunta do material anexado a este relatório, foram detectadas pechas no projeto de reforma hospitalar que culminaram com a sua fatídica impossibilidade de conclusão, tais como:  ausência das instalações hidráulicas, sanitária aguas pluviais, louças e metais, elétrica, para-raios, gás som, incêndio, rede estruturada, alarme, gases medicinais e oxigênio, central de ar condicionado com automação e controle.

Não foram ainda apresentados Estudos de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto ao meio ambiente (RIMA), assim como, não consta em toda a documentação verificada autorização inicial da vigilância sanitária ou estudo do solo que verificasse a existência de adutora  que, de acordo com diário de obra, paralisou e alterou substancialmente o projeto inicial.

Ocorre que por motivos que não se pode definir objetivamente, o procedimento fora realizado sem as devidas precauções e fases substanciais ao seu perfeito transcorrer, o que culminaram com diversas paralisações.

Note que, no diário de obra, percebe-se a preocupação do engenheiro responsável pela empresa FUJITA ENGENHARIA LTDA ( que sagrou-se vencedora da concorrência com a quantia de R$ 2.999.085,71), com a desapropriação de casa para desvio do projeto, posto a existência de adutora necessitando assim de visita da CAGECE para decisão final dos procedimentos a serem adotados, pedidos estes que foram totalmente negligenciados pelos Gestores de Saúde em exercício a época.

O Prefeito Romulo Carneiro, já em 2012, visando a construção de um novo hospital, conforme afirmou em depoimento prestado a esta comissão, considerando ainda os graves motivos que suspendiam a execução da obra, decidiu em 5 de maio de 2012 por não prorrogar o convenio 5425/2004 com o Ministério da Saúde, realizando a devolução das quantias de R$ 100.785, 62 (cem mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) em 19.06.12 e R$ 24.740,99 ( vinte e quatro mil, setecentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) em 05.07.12.

Em parecer a GESCON 3664/12, não aprovou a prestação de Contas apresentada ao Ministério e solicitou a devolução do restante do valor pago e atualizado totalizando a quantia de R$632.416,48 (seiscentos e trinta e dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos).

Frise-se, oportunamente, que o recurso a ser devolvido poderia ter sido empregado em outras reformas de menor porte, considerando ainda, que para realização da reforma no Hospital Eudásio Barroso, foram destruídos uma lavanderia, necrotério, farmácia, recentemente reformados, gerando inúmeros prejuízos sociais.

Ante o exposto, considerando que os projetos preliminares realizados para ampliação do hospital foram insuficientes e, ainda, considerando que não foi verificado por esta Comissão Parlamentar de Inquérito nenhum ato que pudesse comprovar que a Prefeitura de Quixadá estaria, naquela oportunidade, sendo diligente com o convenio firmado com o Ministério da Saúde, pode-se concluir pela Ingerência Administrativa do Gestor com a verba e coisa Pública com consequente dever de reparação Civil dos atos aos quais deu causa diretamente, ou através daqueles que, através de livre nomeação, elegeu para tais funções.

As condutas acima descritas enquadraram-se nos seguintes dispositivos:

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

DA LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. (lei de improbidade administrativo)

art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.( ESTABELECE A RESPONSABILIDADES DOS PREFEITOS)

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura

7.2 Da Gestão Compreendida entre 2008/2012 (RÔMULO NEPOMUCENO BEZERRA CARNEIRO)

7.2.1 DO INCENDIO NA SECRETARIA DE SAÚDE

Não foi possível concluir relatório acerca do incêndio ocorrido às 23:30h do dia 14 de dezembro de 2012, na Secretaria de Saúde Municipal ( Central de Abastecimento Farmacêutico, Almoxarifado, Rede de Frios e Setor de Transporte), localizado a Av. Plácido Castelo, 1319, conforme oficio SN/2014, enviado pelo delegado de Policia Civil Alexandre Ferraz, por ausência de laudo pericial do ocorrido, onde o mesmo foi solicitado por esta comissão.

Em depoimento, o prefeito Romulo Carneiro informou que, ao contrario do noticiado, a perda com o incêndio ocorreu apenas no setor de arquivo, não tendo existido queima de medicamentos.

7.2.2  DA CONTRATAÇÃO DA COOPERATIVA UNISAUDE ( Pregão presencial 019/2010)

A Contratação de Cooperativa de Profissionais de saúde vem sendo meio largamente utilizado pelas administrações municipais, como forma de desviar da obrigatoriedade de concursos públicos e contratos temporários previstos na Constituição Federal e, ainda, como meio de atender a Lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece limites aceitáveis para gastos com Folha de Pagamento.

A Constituição Federal é clara quando permite  em seu Art. 199, que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.§ 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”.

Frise-se, por oportuno, que as Cooperativas de Saúde, enquanto funcionarem da forma prevista em lei especifica (Lei nº 12.690/ 2012), enquadram-se no que prevê o final do paragrafo primeiro do artigo supramencionado, quer sejam, entidades sem fins lucrativos.

O que vem sendo observado, contudo, é a existência de “Cooperativas” que não funcionam na forma prevista em lei, adquirindo caráter eminentemente mercantil, servindo para os Entes Municipais como meio de simples administração de folha, com taxas de administração abusivas e adesão de cooperados/associados através de coação moral irresistível.

O que fora observado, é que os profissionais de saúde, desde a época da COOPERATIVA UNISAUDE até a presente data através da COOPERATIVA DINAMICA, são coagidos a delas se tornarem associados para manutenção de seus contratos com o sistema único de saúde caso não sejam concursados, posto ser o único meio “legal” de manter-se empregados.

A supracitada norma que dispõe acerca das Cooperativas de Trabalho (onde incluem-se as cooperativas de saúde) estabelece que:

Art. 3o A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:

I – adesão voluntária e livre;

II – gestão democrática;

III – participação econômica dos membros;

IV – autonomia e independência;

V – educação, formação e informação;

VI – intercooperação;

VII – interesse pela comunidade;

VIII – preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;

IX – não precarização do trabalho;

X – respeito às decisões de assembleia, observado o disposto nesta Lei;

XI – participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.

Frise-se que, o contrato realizado com a Cooperativa UNISAUDE, representado através da Senhora Regina Célia de Fontes, foi realizado considerando apenas os valores de horas pagas aos profissionais de Saúde, não sendo objeto de clausula contratual o valor da taxa de administração cobrada aos cooperados.

Art. 11.  Além da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos termos dos e sobre os assuntos previstos na Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho.

§ 1o  O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral Ordinária.

Oportunamente, faz-se saber que não foram realizadas assembleias pela Cooperativa UNISAUDE, muito menos ouve manifestação dos cooperados/associados acerca das sobras ou perdas existentes no período de vigência do contrato com o município quixadaense, isto posto, a referida entidade sem fim lucrativo perde esta natureza jurídica passando a comportar-se como entidade mercantil, inexistido assim, legalidade em sua contratação na forma prevista na Constituição Federal.

Segue abaixo os valores pagos a Cooperativa UNISAUDE nos anos de 2010, 2011 e 2012, retirados do Portal da Transparência do TCM:

 04.393.727/0001-37 2010 -UNISAUDE – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE SAUDE LTDA 329.979,25 .

04.393.727/0001-37 2011 – UNISAUDE – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE SAUDE LTDA 5.429.581,66

04.393.727/0001-37 2012 – UNISAUDE – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE SAUDE LTDA 6.336.196,89.

As condutas acima descritas enquadraram-se nos seguintes dispositivos:

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

DA LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. (lei de improbidade administrativo)

art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

CÓDIGO PENAL

Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem;

DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.( ESTABELECE A RESPONSABILIDADES DOS PREFEITOS)

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

Ill – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura

7.3 Da Gestão Compreendida entre 2013/atual (João Hudson Rodrigues Bezerra)

7.3.1 Da usurpação de Função Publica de Lívia Mara Bezerra

Em documento enviado pela Promotoria de Justiça, analisando o procedimento administrativo de nº005/2013, percebe-se, conforme oficio emitido pelo Setor de Compras do Município de Quixadá em 08.01.2013, que a Senhora Livia Mara Bezerra autorizou abertura de procedimento licitatório em data anterior a sua portaria de nomeação datada de 10 de janeiro de 2013, tendo esta ultima data sido confirmada pela própria ex-Secretaria em Depoimento a esta Comissão parlamentar de Inquérito.

 A conduta acima descrita enquadra-se no seguinte dispositivo:

CODIGO PENAL

Art. 328. Usurpar o exercício de função pública.

7.3.2 Da incerteza no Recebimento de Mercadorias e das Notas Pagas a empresa ECOLIFE

Em virtude de rumores envolvendo o ateste de notas fiscais garantindo o recebimento de mercadorias, sem que estas tenham sido efetivamente entregues ao almoxarifado da Saúde, esta Comissão Parlamentar de Inquérito enviou oficio solicitando depoimento das senhoras Helma Brito de Oliveira- almoxarifado e Ana Silvia de O. Alencar- diretora administrativa hospital Eudásio Barroso ( não prestou depoimento- apresentou atestado médico), que figuram nas notas fiscais como recebedoras das mercadorias.

Em depoimento a esta Comissão, a Senhora Helma Brito de Oliveira informou que atestou, sim, o recebimento das mercadorias, porem informa que não as recebeu por completo e que não sabe dizer se as mercadorias restantes foram entregues no almoxarifado.

Afirmou ainda que sua conduta foi realizada seguindo as ordens de  Livia Mara Bezerra, que requereu que a funcionaria atestasse as notas afirmando que as mercadorias seriam entregues posteriormente e que, por confiar na Secretaria em exercício, cumpriu com a orientação que lhe foi dada.

As informações acima descritas não puderam ser confirmadas pela ausência de depoimento da diretora administrativa Ana Silvia, entretanto, caso se confirmem as informações aqui apresentadas em diligencias posteriores, as condutas enquadram-se nos seguintes dispositivos:

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

DA LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. (lei de improbidade administrativo)

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

DO CÓDIGO PENAL:

Peculato

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

7.3.3 Da Ordem de Compra de Gerador Superfaturado

Foi solicitada cópia da Ordem de Compra de Gerador, assinada pela Secretaria em exercício Lívia Mara Bezerra, proveniente de procedimento licitatório de pregão presencial nº 023/2013, com valores manifestamente superfaturados.

A ordem de compra, devidamente acompanhada de nota fiscal emitida pela empresa DINAMIKUS COMERCIO , INDUSTRIA E SERVIÇOS DE GRUPOS GERADORES no valor de R$120.000,00 ( cento e vinte mil reais), contrasta com o valor alçado em pesquisa de preços de gerador com as mesmas especificações técnicas emitida pela empresa STEMAC S/A GRUPOS DE GERADORES no valor de R$61.500,00 ( sessenta e um mil e quinhentos reais)

As condutas acima descritas enquadram-se nos seguintes dispositivos:

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

DA LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. (lei de improbidade administrativo)

art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

7.3.4 Da Cooperativa DINÂMICA

Vide item 7.2.2

Considerando o que já fora exposto em tópico anterior, em confronto com o depoimento da Sra. – Eliane Lelpo de Assis- Responsável pela Dinâmica – Cooperativa, fica cada vez mais claro o caráter confiscatório da remuneração da  taxa de administração cobrada pela atual cooperativa no patamar de 22%.

Observe, conforme depoimento da Sra. Eliane, que a Cooperativa, em que pese esteja no município a exatos 1 ano e sete meses, nunca realizara assembleia na forma prevista em lei, muito menos, trata os cooperados como associados. Ora, se os cooperados são sócios e o município não efetuou o pagamento devido, os cooperados devem ratear as eventuais despesas, uma vez que, como já mencionado, a cooperativa não é uma empresa de terceirização comercial de mão de obra.

Da mesma forma, em que pese a taxa de administração de 22%, a cooperativa sequer organiza a folha de seus cooperados, recebendo apenas da Secretaria de Saúde o documento já pronto para emissões de notas e pagamentos. A alegativa da Representante da Cooperativa sobre os impostos estarem embutidos na taxa não justifica o seu valor, muito menos, justifica a ausência de benefícios aos cooperados, tais como: assistências odontológicas, seguros ou cursos na área de atuação.

Seguem valores repassados a Cooperativa nos anos de 2013 e 2014, retirados do portal da transparência TCM.

09.014.231/0001-29 ano 2013     DINAMICA-COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA 5.078.206,77

09.014.231/0001-29 ano 2014     DINAMICA-COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA SAUDE LTD 2.835.565,92

As condutas acima descritas enquadraram-se nos seguintes dispositivos:

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

DA LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. (lei de improbidade administrativo)

art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente

 II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

CÓDIGO PENAL

Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem;

DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.( ESTABELECE A RESPONSABILIDADES DOS PREFEITOS)

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

Ill – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores:

VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura

7.3.5 Da Ausência de Médicos e Medicamentos

Conforme fartamente divulgado pela mídia local, e um dos principais motivos da abertura do procedimento inquiritório, a falta de medicamentos e médicos é notória no Município de Quixadá, tendo sido alvo da fiscalização mais minuciosa da Comissão parlamentar de Inquérito que, objetivando encontrar explicações para as situações elencadas, solicitou inúmeros documentos, tais como: folhas de frequência, analise de repasses e procedimentos licitatórios já lançados, além dos depoimentos da Secretaria de saúde Aida Magalhaes,Franciane Pinto de Souza (clinica de especialidades médicas) eMariana Ferreira Cavalcante (diretora da UPA).

Em depoimento prestado pela Sra.Mariana Ferreira Cavalcante, ex- Diretora Da UPA, esta afirma que realmente faltavam medicamentos básicos e alguns exames para os pacientes, motivo pelo qual entregou o cargo, pois, considerando ter-se formado recentemente, não gostaria de ter seu nome vinculado a uma má gestão e atos que não dera causa.

A Senhora Aída Magalhaes, por sua vez, informou que a morosidade dos procedimentos de aquisição de medicamentos devia-se ao setor de licitações, porém que fora realizada dispensa de licitação emergencial, tendo em vista a suspensão de diversos contratos por ordem da justiça e, ainda, que recebeu medicamentos doados de diversos municípios.

Em contato com a Administração Municipal, esta informou que modificara o corpo administrativo do setor de licitações no mês de janeiro o que, conforme se verifica pelas licitações de saúde lançadas desde tal período, os procedimentos realizados pelo setor não supriram as necessidades da Secretaria de Saúde.

Seguem procedimentos realizados nos meses compreendidos entre janeiro e julho de 2014, conforme informações do Portal de Licitações do TCM:

065/2014 – AQUISIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO PARA ATENDER AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE. Data 11-06-2014

012/2014 – TP CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA DE 01 (UMA) UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NO DISTRITO TAPUIARÁ E 02 DUAS AMPLIAÇÕES EM UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE NOS DISTRITORS DE JUATAMA E CALIFÓRNIA JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE. Data 30-05-2014

042/2014 – Contratação de aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis, para atender aos pacientes, acompanhantes e funcionários de plantão do hospital municipal de Quixadá/CE. Data 07-04-2014

030/2014 – Contratação dos serviços especializados na manutenção preventiva e corretiva em equipamentos médicos e odontológicos das unidades básicas de saúde e hmeb, de responsabilidade da secretaria municipal de saúde. Data            10-03-2014

Existiram informações que a Secretaria de Quixadá teria aderido a um Registro de Preços de outro Município como “Carona”, entretanto esta informação não foi confirmada e não consta no sitio no Tribunal de Contas dos Municípios, tendo somente a informação de que a licitação de nº049/14 Sistema de Registro de Preços, que serviria para aquisição de medicamentos, teria sido anulada na data de 05 de maio de 2014.

Desta forma, considerando a FALTA DE MEDICAMENTOS, a Comissão Parlamentar de Inquérito constata a Ingerência Administrativa no que pertine a aquisição de medicamentos e materiais médico-hospitalares, tendo como responsáveis os gestores que passaram pela pasta da Saúde, salvo comprovação fática posterior de que não deram causa a morosidade apresentada.

Passando a análise da FALTA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, a Sra.Franciane Pinto de Souza, da Clinica de especialidades médicas, disse a Comissão que os médicos da Clinica que prestaram serviços, não retornaram aos quadros em Janeiro do presente ano, após recesso natalino, por falta de pagamentos e que não sabe dizer o motivo dos atrasos.

Corroborando com as informações acima citadas, em recolhimento de depoimento do ex diretor clinico do Hospital, Sr. Charles Michel Vasconcelos Ximenes, este afirma que foi convidado para permanecer no Município pela Ex- Secretaria de Saúde Aida Magalhães e que forneceu médicos, porém que estes só poderiam ser contratados através da Cooperativa. Informou ainda que não conseguiu manter o corpo médico que trouxe ao município pelos constantes atrasos de pagamento.

No que se refere aos “super salario” adquirido pelo médico supracitado, não foi verificada irregularidades em seu pagamento considerando a folha de frequência apresentada pela Cooperativa Dinâmica, tendo este recebido pelos plantões, sobreavisos, cargo em comissão e prescrições prestadas.

Destaque-se, contudo que, em análise de frequência apresentada pela Cooperativa Dinâmica/ Eudásio Barroso, foram observados profissionais com uma carga horaria de trabalho praticamente impossível de se cumprir, considerando, a titulo ilustrativo, alguns médicos chegaram a prestar, além de suas 40 horas mensais de trabalho, 20 plantões extras na semana e 11 plantões extras em finais de semana em um único mês.

Isto posto, a FALTA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE no município de Quixadá, incorre no mesmo motivo elencado para falta de medicamento, a INGERENCIA ADMINISTRATIVA dos gestores e da Administração Municipal que negligencia nos

pagamentos de profissionais essenciais a manutenção da Saúde Pública, bem como, os contrata de forma irregular, sem que seja realizado concurso para provimento de vagas, os médicos se sujeitam a associação a Cooperativa tendo praticamente 25% de suas remunerações confiscadas.

7.3.6 – Da ausência de repasse para Maternidade

Em termo de Ajuste de Conduta datado de 15 de agosto de 2013, a então Secretária de Saúde Aida Magalhaes comprometeu-se a pagar o debito com a Maternidade Jesus Maria José no valor de R$ 793.228,00 ( setecentos e noventa e três mil, duzentos e vinte e oito reais).

A origem do débito pelo não pagamento por parte da prefeitura é questionável de desvio de verbas publicas com destinação especifica, posto que esta vem recebendo mensalmente repasses para custeio, conforme documentos apensados a este relatório emitidos pelo site do Ministério da Saúde.

Repasse MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR – 2014 –R$6.958.756,07

Repasse MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR – 2013 R$9.839.255,6

 REPASSE ATENÇÃO BÁSICA 2013 R$5.919.628,98

REPASSE ATENÇÃO BÁSICA 2014 R$ 4.319.792,29

 REPASSE ASSISTENCIA FARMACEUTICA 2013 R$ 452.370,80

REPASSE ASSISTENCIA FARMACEUTICA 2014 R$346.917,71

 9 – Administração Pública

A Administração Públicaé reconhecida como uma instituição finalisticamente orientada, que exige dos agentes públicos submissão à Lei, honestidade profissional e absoluta fidelidade à produção de resultados que sejam adequados à satisfação dos interesses públicos.O seu nascimento respondeu a objetivos bem determinados e o seu funcionamento adaptou-se ao poder que a originou e que ela representava, ajudando a criar um determinado molde de estar social, político e econômico moldando por conseguinte uma cultura e uma personalidade coletiva. Tanto na administração privada como na pública há uma atividade dependente de uma vontadeexterna, individual ou coletiva, vinculada ao princípio da finalidade; vale dizer que toda atividade de administração deve ser útil ao interesse que o administrador devesatisfazer.

No caso da Administração Pública, a vontade decorre da lei que fixa a finalidade a ser atingida pelo administrador.

Após a Constituição Federal de 1988, determinou-se que a Administração Pública fosse reconhecida como uma instituição onde exige dos agentes públicos submissão à Lei, honestidade profissional, e absoluta fidelidade à produção de resultados que sejam adequados à satisfação dos interesses públicos. O art. 37, caput,  da Carta Magna, que trata de princípios constitucionais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tenta proteger a administração pública de atos ímprobos dos administradores ao manusear o dinheiro público.

O preceito constitucional inscrito no caput do art. 37, abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu), ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu), que está no desempenho de um mandato eletivo.

A falta de ética no exercício do Poder Público causa males incomensuráveis, que atingem senão toda a comunidade, pelo menos as parcelas mais carentes e indefesas. O administrador inidôneo não se preocupa em aglutinar as forças sociais para vencer os desafios e obstáculos que emperram o desenvolvimento e geram criminalidade e infelicidade. Torna-se cada vez mais evidente o interesse pelo estudo do fenômeno ‘moral’, em virtude de sua íntima ligação com a ética do Estado e da Administração Pública ede suas conseqüências em níveis sociais e no tocante ao ordenamento jurídico.

A corrupção administrativa, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública eafronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas, às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções públicas,  e  pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitosnas esferas da Administração Pública.

Com propriedade ensina Gabriel Santana Mônaco, ao dizer que:“… é muito freqüente que a Administração seja prejudicada em razão do comportamento de licitantes e contratados que agem em relação a ela com flagrante má-fé, buscando ampliar os seus benefícios privados em detrimento do interesse público. Ocorre que, em muitos casos, a Administração não toma as providências devidas para coibir tais comportamentos, não instaurando os devidos processos administrativos. Essa postura da Administração produz efeitos nefastos, haja vista que propaga sentimento de impunidade, que acaba por incentivar novos atentados ao interesse público…” (MÔNACO, Gabriel Santana. Mecanismos da Lei nº 8.666/93).

A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social.A expressão designa, tecnicamente, a chamada“corrupção administrativa”, que, sob diversasformas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito. Os atos que a configuram estão aqueles que importem em recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É ocontráriode probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo,improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade. Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.

Sobre improbidade administrativa, Waldo Fazzio Júnior diz que “A improbidade administrativa significa o exercício de função, cargo, mandato ou emprego público sem observância dos princípios administrativos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. É o desvirtuamento do exercício público, que tem como fonte a má fé (Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos.” (, 3ª Edição, São Paulo: Atlas, 2003, p. 51).
Uadi Lammêgo Bulos asevera que “no âmbito jurídico, o termo ´improbidade`, do latim ´improbitare`, associa-se à conduta do administrador amplamente considerado. Em sentido genérico, ele compatibiliza-se com as figuras do enriquecimento ilícito, do prejuízo ao erário e da infringência aos preceitos e princípios constitucionais, ligando-se à idéia ampla de desonestidade...”(Constituição Federal Anotada, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 597).

Não se pode deixar demencionar o inegávelavanço promovido pela Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, a”Lei de Improbidade Administrativa”, ou “lei do colarinho branco”, como ficou conhecida quando de suapromulgação, a qual foi editada para dar exeqüibilidade ao Art. 37, §4º, da Constituição Federal de 1988, constituindo-se no principal instrumento legislativo de todos os tempos para a defesa do patrimônio público. Dessa Lei se tem valido o Ministério Público brasileiro, seu principal operador e até aqui o responsável por sua efetiva operacionalização. É, igualmente, uma grande aliada do cidadão no controle social, o qual pode solicitar ao Ministério Público representação para apurar ato lesivo ao patrimônio público.

A LeiFederalnº 8.429/92 considera como improbidadeadministrativa, ordenando a punição na forma da lei, o fato de qualquer agente público, servidor ou não, “…auferir qualquer tipo de vantagem patrimonialindevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade na administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios…” (Art. 1º c/c art. 9º).

A Constituição Federal diz que os atos deimprobidadeadministrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, parágrafo 4º).

10 – Conclusão Final

Considerando as inúmeras irregularidades, negligencias e fraudes encontradas pela Comissão parlamentar de Inquérito que investigou a situação do “CAOS na SAUDE” do Município de Quixadá, esta sugere de imediato:

a)    Realização de Procedimento Licitatório para Aquisição de insumos médicos hospitalares, no prazo máximo para abertura de 15(quinze) dias;

b)    Realização de Concurso Público para provimento de vagas de Profissionais de Saúde, pelo menos, até o limite de complementaridade previsto na Constituição federal;

c)    Quanto do Contrato com COOPERATIVA DINAMICA sugerindo concelamento desta Cooperativa. contudo, que seja realizado novo procedimento licitatório para contratação de entidade sem fins lucrativos na forma prevista em lei especial;

d)    Pagamento imediato dos valores referentes ao Repasse da Maternidade Jesus, Maria, José, por não subsistirem motivos para o atraso;

e)    Apreciação pelos demais Membros da Câmara quanto a responsabilização das condutas não elencadas nesta conclusão, com a responsabilização dos envolvidos, na forma em que a Casa do Povo julgar pertinente em consonância com os achados;

Este é o relatório que submetemos à apreciação dos demais membros da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Quixadá, Ceará, 04 de agosto de 2014.

VEREADORA IVANA COSTA MAGALHÃES

Relatora da Comissão Parlamentar de Inquérito




Comentários

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  1. Lamentável e vergonhoso.

  2. Com perdão da palavra, uma “BOSTA” esse relatório, “doutora” Ivana espero que vc nunca precise da saúde publica de Quixadá, Eu tinha era vergonha de apresentar um documento desse sem o depoimento do prefeito, e pra quem não sabe, o nome desse infeliz é JOÃO HUDSON, os ex-prefeitos deixem que o ministério publico investigue. Outro detalhe Ivana, é bom fazer umas aulas pra aprender a ler!(só sugestão).
    O que realmente esperávamos era encontrar os culpados dessa loucura, caos em que se encontra a nossa saúde, obrigado senhores vereadores pelo compromisso com a população, desejo a todos que nunca precisem dessa porra!
    Acho que a palavra que resume esse relatório é INDIGNAÇÃO!

    Obrigado pelo amor e dedicação de cada um de vezes vereadores!SQN

  3. Acho que uma grande PIZZA para o escândalo das colunas do hospital do ex prefeito. Ta ficando muito esquisito em Quixadá essa historia de proteção de exgestores. Soube inclusive que tem uma pessoa que andava com pacotes de dinheirão no bolso para apostar no ex prefeito, nesse tempo das colunas que tá com uma saudade medonha de apostar de novo.

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