Trabalhadores continuam arriscando a vida em algumas empresas de Quixadá; falta fiscalização

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Ainda é comum, no município de Quixadá, observar trabalhadores sendo transportados em carrocerias de veículos que, ao mesmo tempo, carregam materiais pesados, as vezes até em altas velocidades.

Noutros casos, homens são vistos em lugares altos, sem equipamentos de proteção, pintando paredes, instalando aparelhos eletrônicos, lâmpadas, antenas, centrais de ar, concertando telhados, etc. Nestes ambientes em que são colocados em situação favorável a acidentes, a vida do trabalhador está sempre por um fio.

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Neste município, a exemplo do que acontece na maioria dos demais municípios do Sertão Central do Estado, a ausência de fiscalização continua contribuindo para a cultura de desvalorização da vida.

Há casos em que acidentes de trabalho são tratados apenas entre o próprio trabalhador e seu patrão, o que abre margem para negociatas injustas que desprezam os direitos trabalhistas. Na verdade, o trabalhador talvez nem tenha sua carteira assinada, e após o acidente, sem informação e sem preparo para lidar com tais questões, é possível que ele acabe se rendendo às negociatas do seu empregador. Em casos assim, a defensoria pública poderia oferecer boas orientações.

O DEVER DE INDENIZAR

O dever de indenizar surgiu da chamada teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa.

Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A Constituição Federal, por sua vez, dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

No final das contas, a melhor forma dos empresários evitarem problemas maiores é adaptar a empresa às normas de segurança do trabalho. Isso evitará a pecha de empreendedor irresponsável e será uma barreira protetora contra medidas judiciais.




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