Posto de Combustível é proibido de cobrar preço diferentes

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Em praticamente todos os municípios, os postos de gasolina cobram preços diferenciados, dependendo da forma de pagamento, se no dinheiro ou no cartão de crédito.

Essa prática, agora, parece estar com seu dias contados, pois no Superior Tribunal de Justiça um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido de cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.

O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista.

No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.

O Ministro Massami Uyeda, relator do processo no STJ, concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes.

Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator.

Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito.

Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.




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