O Ministério Público do Estado do Ceará, através dos promotores de Justiça de Defesa da Educação Elizabeth Maria Almeida de Oliveira, Francisco Elnatan Carlos de Oliveira e Antônio Gilvan de Abreu Melo, propôs, no dia 06, uma ação civil pública com pedido de antecipação de tutela em face do Estado do Ceará, requerendo que seja determinada a imediata suspensão do processo seletivo de que trata o Edital nº 02/2010 – FUNECE, de 26 de fevereiro de 2010-XIII Seleção Pública para Professor Substituto.
A ação encontra fundamento nos Processos Administrativos nºs. 06724/2006-4; 090/2008 e 2235/2010-7, instaurados no âmbito das Promotorias de Defesa da Educação, em face dos quais se delineou a situação caótica enfrentada pelas Instituições de Ensino Superior do Estado do Ceará, sobretudo tendo em vista a carência de 222 professores efetivos.
A sobredita seleção tem por finalidade o provimento de 69 vagas para as Unidades da Capital, distribuídas entre o Centro de Ciências da Saúde -CCS, Centro de Humanidades -CH, Centro de Ciências e Tecnologia -CCT, Centro de Estudos Sociais Aplicados –CESA, Centro de Educação – CED e Faculdade de Veterinária –FAVET, bem como, de 58 vagas para as Unidades do Interior do Estado, precisamente para o Centro de Educação e Tecnologia-CECITEC/Tauá, Faculdade de Educação, Ciências e Letras do Sertão Central – FECLESC/Quixadá, Faculdade de Educação de Crateús – FAEC, Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu – FECLI, Faculdade de Filosofia Dom Aureliano Matos – FADIDAM/Limoeiro do Norte e Faculdade de Educação de Itapipoca.
Os promotores querem que a Justiça determine que o Estado divulgue, regularmente, a decisão suspensiva requerida, para ciência dos candidatos inscritos no respectivo processo seletivo.
Na hipótese de não acolhimento da pretensão de suspensão do Edital, o MP postula, alternativamente, a declaração da nulidade do concurso público realizado, tendo em vista as ilegalidades e as inconstitucionalidades apontadas na fundamentação da presente petição inicial.
A ação requer, ainda, o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e, caso o juiz entenda ser necessária qualquer dilação probatória, protesta provar o alegado por todos os meios de prova de direito admitidos, juntada posterior de documentos, ouvida de testemunhas cujo rol será anexado oportunamente.