A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) anulou multa de trânsito por excesso de velocidade de N.I.L. aplicada pela Autarquia Municipal de Trânsito (AMC) e pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran). A decisão, proferida nessa segunda-feira (16/08) reforma a sentença do 1º Grau.
De acordo com os autos (nº 717132-87.2000.8.06.0001/1), no dia 25 de maio de 2003, N.I.L. necessitou com urgência de atendimento médico. A idosa é portadora de cardiopatia e diante da situação emergencial, o motorista que a conduziu ao hospital excedeu o limite de velocidade permitido de 60 km/h para 87 km/h.
O carro, de propriedade de N.I. L, foi multado e ela ficou impossibilitada de licenciar o veículo, pois o Detran condicionou o licenciamento ao pagamento da infração.
Em outubro de 2003, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública deferiu pedido de liminar e determinou a liberação do licenciamento do veículo sem o pagamento da multa. A AMC, em contestação disse que nesse caso N.I.L. deveria ter utilizado uma ambulância, veículo apropriado para situações dessa natureza. Já o Detran alegou que não há fundamento o pedido de liberação do licenciamento sem a quitação da multa, pois a autora foi devidamente notificada.
Ao decidir, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido de anulação das multas. Sustentou que os órgãos de trânsito agiram de acordo com a Lei nº 9.503/97, do Código de Trânsito Brasileiro, que exige o pagamento da multa como condição para a liberação do licenciamento anual do veículo. Sustentou que o pedido de N.I.L. só procederia se ela não tivesse sido notificada.
Ao julgar o recurso, o relator do processo, desembargador Celso Albuquerque Macêdo, ressaltou que nos autos não há dúvida de que N.I.L. recebeu atendimento médico na madrugada daquele dia.
O desembargador disse ainda que nesse caso há “típica configuração do estado de necessidade, excludente da conduta ilícita além dos limites de velocidade estabelecidos”.