Justiça julga improcedente ação contra ex-presidente da câmara de Mulungu

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A Justiça cearense julgou improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) contra suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Mulungu e atual vereador, Francisco Alves Moreira.

A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirmou a sentença de 1º Grau.

“O MP não demonstrou a existência de dolo ou de qualquer dano ao erário. O simples envio retardado do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) gera apenas a possibilidade de aplicação de multa ao gestor público, não trazendo, de fato, qualquer prejuízo ao erário”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto, em seu voto, durante sessão nessa segunda-feira (04/10).

Conforme os autos, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) instaurou procedimento da Tomada de Contas Especial da Câmara Municipal de Mulungu, localizada a 110 Km da Capital. O ex-presidente do Legislativo no biênio 2003/2004, Francisco Alves Moreira, não havia remetido ao TCM, no prazo legal, o RGF relativo ao 2º semestre de 2004.

Em decorrência, o TCM aplicou multa no valor de R$ 7.040,00, sendo R$ 2 mil pelo não envio e R$ 5.040,00 em virtude da não publicação do referido relatório. O ex-gestor recorreu administrativamente e responsabilizou o Poder Executivo pelo atraso na prestação das contras.

Alegando que o vereador feriu os princípios da legalidade e da publicidade, o MP ajuizou Ação Civil Pública contra o ex-presidente da Câmara. Afirmou que o atraso no envio do relatório teria causado prejuízo à administração pública, principalmente violação à Lei de Improbidade Administrativa (lei nº 8.429/92). Requereu a suspensão dos direitos políticos do ex-gestor pelo período de cinco a oito anos e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos.

Em contestação, o ex-gestor sustentou que o Ministério Público não comprovou o dolo afirmado e defendeu ser indevida a ação ajuizada.

Em 11 de maio de 2010, o juiz da Comarca de Mulungu, Rommel Moreira Conrado, julgou improcedente a ação. “No caso, a intempestiva entrega de RGF, mesmo que conduza à multa por parte do TCM, por certo, não pode ser tida, automaticamente, como sinônimo de improbidade”, explicou na decisão.

Inconformado, o órgão ministerial interpôs recurso (nº 347-74.2009.8.06.0131/1) no TJCE, pleiteando a reforma da sentença, sob o argumento de que Francisco Alves Moreira agiu com dolo, ao não enviar o relatório no prazo devido.

Ao analisar o recurso, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que “deve-se demonstrar de forma inconteste a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bem como de dano ao patrimônio público, o que, no caso, não ficaram substanciados os requisitos supracitados, de maneira que não há que se falar em ato de improbidade por parte do apelado”.

Explicou também que “cumpre lembrar que os atos danosos previstos na lei como ato de improbidade são três: os que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º), os que causam prejuízo ao erário (artigo 10º) e os que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11º), todos da Lei 8.429/92)”.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença do magistrado inalterada.




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