Prefeito de Aracati é acusado de improbidade administrativa

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A titular da Promotoria de Justiça do Juizado Cível e Criminal da comarca de Aracati e respondendo pela 2ª Promotoria de Justiça, Emilda Afonso de Sousa, ingressou, dia 24, com uma ação civil pública de ressarcimento de dano ao patrimônio público e de imposição de sanções por ato de improbidade administrativa, com incluso pedido de natureza cautelar liminar contra o prefeito daquele Município, Expedito Ferreira da Costa, bem como a secretária de Saúde de Aracati Adélia Maria Araújo Bandeira.

A representante do Ministério Público do Estado do Ceará requereu que fossem declarados nulos os atos de contratação de locação de imóveis destinados a funcionários, no valor total de R$ 48.000,00, e de aquisição de medicamentos, material laboratorial e médico hospitalar, no valor total de R$ 23.421,55, não precedidos de licitação pela Secretaria de Saúde durante o Exercício de 2006, todos com recursos do Fundo Municipal de Saúde de Aracati/2006.

A ação também pretende que os réus sejam condenados, solidariamente, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (valor a ser apurado em liquidação de sentença – consistente no valor de R$ 142.401,94 – acrescidos de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento), bem como ao integral ressarcimento do dano decorrente (igualmente sujeito à futura liquidação).

A Promotora de Justiça pediu que os acusados fossem condenados às penas previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, quais sejam: ressarcimento integral do dano causado ao Erário; perda das funções públicas que estiver exercendo quando do trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da maior remuneração percebida quando no exercício do cargo de Prefeito e Secretária Municipal, devidamente corrigida, revertendo em favor dos cofres municipais; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e oportunamente, quando do trânsito em julgado da sentença, que sejam expedidos ofícios ao Cartório Eleitoral de Aracati, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral, para o fim previsto no art. 20 da Lei 8.429/92.




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