Ministério Público pede investigação do jogo do Fortaleza

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O Ministério Público do Estado do Ceará, através dos integrantes do Núcleo do Desporto e Defesa do Torcedor (NUDETOR), coordenado pela procuradora de Justiça Maria Neves Feitosa Campos, requisitou, ontem, dia 22, ao secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, coronel Francisco José Bezerra Rodrigues, a instauração imediata do competente Procedimento de Investigação Criminal (Inquérito Policial), para apurar denúncias uma possível “combinação de resultado” entre os integrantes dos clubes Fortaleza e CRB/AL, durante a partida de futebol disputada no dia 17 de setembro de 2011.

Chegou ao conhecimento do NUDETOR, através de ampla divulgação na imprensa, notícia de que no dia 17 de setembro de 2011, durante a partida de futebol disputada entre Fortaleza x CRB/AL, realizada no Estádio Municipal Presidente Vargas, em Fortaleza, teria ocorrido uma possível “combinação de resultado” entre os integrantes dos dois clubes, o que teria gerado, por conseguinte, a vitória do Fortaleza Esporte Clube por 4×0, evitando, assim, o seu rebaixamento para a “Série D”, do Campeonato Brasileiro.

Também assinaram a requisição o procurador de Justiça e vice-coordenador do NUDETOR, José Wilson Sales Júnior, e o promotor de Justiça Pedro Casimiro Campos de Oliveira. Segundo o documento, a recusa injustificável e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão em responsabilidade de quem lhe der causa. Segundo a requisição, a conduta de “combinar resultado” de competição esportiva é caracterizada como crime pela Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor).

Tal prática está prevista nos seguintes dispositivos da referida legislação: artigo 41-C “Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva, com pena de reclusão de dois a seis anos e multa. Artigo 41-D “Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, com pena de reclusão de dois a seis anos e multa. E o artigo 41-E “Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva, com pena prevista de reclusão de dois a seis anos e multa.




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