Consumidor, você sabe o que significa os vícios do produto?

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Com relação ao vício do produto, vício de qualidade e de quantidade, e vício do serviço, imprescindíveis algumas explicações. Vício do produto é aquele defeito menos gravoso, intrínseco ao produto, do qual a sua existência tem o condão de apenas causar o mau funcionamento do objeto.

Por exemplo, se alguém ao ligar um ferro de engomar, recém adquirido da loja, para passar uma camisa a certa temperatura e ele não atinge a temperatura desejada, há um vício do produto em que o ferro de engomar não teve efetivado seu correto funcionamento. Vício de qualidade é aquele vicio que se não for observado acaba tornando o produto impróprio para o consumo, como aquele referente à validade dos produtos colocados no mercado, como a data do vencimento, ou a conservação adequada do produto para que ele não perca as suas propriedades especificas, bem como aqueles vícios que tornam o produto falho quando da sua utilização, como a geladeira que não gela ou o forno que não aquece.

O próprio CDC (Código de Defesa do Consumidor) na primeira parte do seu artigo 18 estabelece o que é o vício de qualidade ao determinar que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou acabam por diminuir-lhe o valor. Desta forma, produtos viciados são todos aqueles deteriorados, adulterados ou alterados, com a data de validade expirada ou, ainda, aqueles falsificados ou corrompidos, cujo consumo se torna totalmente nocivo à saúde do consumidor, bem como aqueles que na sua fabricação não seguiram devidamente as especificações técnicas para uma boa distribuição e comercialização no mercado de consumo.

Vícios de quantidade, são aqueles constantes na segunda parte do art. 18 e 19 do CDC, que se referem aos vícios oriundos da disparidade em relação às indicações escritas ou disponibilizadas nos recipientes, embalagens, rotulagens ou mensagens publicitárias, bem como às variações que não são decorrentes de sua natureza, ou não respeitam as variações fixadas normativamente, é o exemplo de um pacote de café em grãos que em sua embalagem trás a informação que contem um quilograma, e quando pesado não chega nem a seiscentos gramas.

Em suma, são vícios que tornam os produtos não condizentes com as informações constantes nas suas embalagens ou invólucros comerciais, levando muitas vezes o consumidor a comprar, no dito popular, gato por lebre. Em outros termos, o consumidor paga para adquirir uma certa quantidade de um determinado produto e acaba levando uma quantidade bem inferior por não perceber essa variação a olho nu, acabando por ter, conseqüentemente, um prejuízo econômico.

O vício do serviço assim é conhecido, porque a sua prestação foi realizada de forma inadequada, tornando o resultado do serviço diferente ou insatisfatório para os  fins que dele razoavelmente se esperava, seguindo as determinações constantes no caput do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.

CDC art. 20 – O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou da mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

Percebe-se na redação do citado artigo, que o legislador ao especificar vício do serviço acabou por englobar o vicio de qualidade e o vicio de quantidade.

Em ambos os casos, o consumidor terá o direito de exigir do fornecedor todas as medidas legais para que seja solucionada a questão, entre elas, a devolução imediata do dinheiro, a troca imediata do objeto por outro em perfeita condições, e em caso de danos a reparação do mesmo para que a relação consumerista se efetive de forma legal.

 946567_487719017964795_1577183926_nDr. Antonio Cavalcante Neto / Advogado / Bacharel em direito pela FCRS do Ceará / Pós – graduado em Direto penal e Processo Penal Pela Faculdade Darcy Ribeiro e Instituto Metoring / Atua em causas Cíveis e Criminais, e do Consumidor.

REFERÊNCIAS:

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BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. São Paulo. 3 ed. Primeira Impressão,2006.

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GRIVOT, D. C. H. A função punitiva da responsabilidade civil. Breves apontamentos para contribuir com o desenvolvimento do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1881, 25 ago. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11623>. Acesso em: 19 fev. 201008 fev. 2010.




Comentários

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  1. UM BOM ESCLARECIMENTO, O POVO TÁ PRECISANDO DESSA INFORMAÇÃO TÉCNICA.

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