Ex-Procurador de Quixadá emite nota sobre julgamento do Habeas Corpus para trancar ação penal

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Na última quinta-feira (03) A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará negou trancamento de ação penal para o ex-procurador-geral do município de Quixadá Francisco Roberval Lima de Almeida.

O Ex-Procurador do município de Quixadá, Dr. Francisco Roberval Lima de Almeida, emitiu nota de esclarecimento sobre a matéria divulgada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

NOTA DE ESCLARECIMENTO.

Quando resolvi ingressar com o habeas corpus de nº 0626741-30.2016.8.06.0000 no Tribunal de Justiça do Ceará visando trancar a ação penal relativamente ao meu nome e que tramita na comarca de Quixadá/CE, decorrente de uma investigação que ocorreu na prefeitura deste município fruto de fofoca politiqueira, primeiramente, tive a cautela de submeter todo o material processual ao Egrégio Conselho Federal da OAB, em Brasília, que após deliberação unânime de seus Conselheiros Federais, todos com notório saber jurídico, decidiu reconhecer a violação de minhas prerrogativas profissionais no caso em exame e acolher o pedido para requerer o trancamento da ação.Aqui cabe registrar que, segundo recente pesquisa divulgada pelo Datafolha, O Conselho Federal da Ordem dos Advogados é a segunda instituição mais confiável do Brasil, atrás somente das Forças Armadas.

Nesse contexto, cumpre enfatizar que a tese fundamental do referido habeas corpus impetrado pela OAB, por intermédio da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, não era o debate sobre o mérito do processo, mas sim a notória atipicidade das condutas, a evidente carência do nexo de causalidade e a incontroversa ausência de provas. Para se ter uma ideia, a principal acusação sem nexo é a de falta de numeração em alguns processos licitatórios da época e que ainda estavam em andamento, como se isso fosse conduta automática de ato ilícito e fosse ainda atividade do Procurador a função de numerar páginas. Desse modo, ressalta nítido que o julgamento do mencionado habeas corpus não retrata culpa, tendo em vista que apenas decidiu pelo não trancamento da ação que ainda tramita na primeira instância estadual da comarca de Quixadá.

No habeas corpus a Ordem dos Advogados do Brasil defendeu que “não existe nos autos, a efetiva ou mesmo indireta comprovação de ato ou omissão praticado com dolo ou culpa pelo advogado, as quais não podem ser presumidas, e sim, devidamente provadas”.

Entretanto, a presente nota não objetiva discutir a apreciação do habeas corpus visto que a decisão ainda é passível de recurso. O que se pretende esclarecer são os fatos estranhamente divulgados na página do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na data 03 de agosto de 2017, acerca do aludido julgamento.

Parece inevitável reconhecer que a matéria divulgada sobre o caso tinha um sintomático caráter de acusar, visto que salta evidente que o texto divulgado ao invés de se restringir a informar o resultado do julgamento, descambou para a linguagem exclusivamente acusatória sem ao menos destacar os pontos da defesa inseridos no relatório do acórdão ou os argumentos defendidos pela Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas na petição inicial.

Nessa perspectiva, convém sublinhar que o quinto parágrafo da matéria divulgada contém a seguinte afirmação: “foram determinadas medidas de busca e apreensão na residência e no escritório dele, que ensejaram a coleta de diversos elementos informativos utilizados pelo órgão ministerial para formação da acusação e abertura do processo penal.” Contudo, na realidade foram realizadas as buscas e apreensões sim, porém nenhuma folha de documento ilegal foi encontrada e tanto isto é verdade que simplesmente nada neste sentido foi anexado aos autos pelo órgão ministerial. Se o responsável pela veiculação da matéria tivesse tido o cuidado de examinar folha por folha do processo certamente teria se limitado ao dever de informar invés de acusar. Saliente-se que nem mesmo a Procuradoria de Justiça, que é o órgão com competência para acusar, mencionou tal fato em seu parecer.

Impõe-se ainda esclarecer que, no acórdão, em suas onze páginas, não há qualquer menção sobre as aludidas medidas de busca e apreensão. Verdade seja dita, o que se destaca no acórdão é que o Desembargador Relator salienta que não é cabível a análise antecipada do mérito. Todavia, como visto a matéria divulgada se esforçou, ainda que sutilmente, para tentar discutir o mérito e antecipar a culpa no caso em questão com a divulgação de informações sem base documentais, ainda não julgadas sequer em primeira instância e que nem mesmo foram ventiladas no acórdão.

Significativo também observar que na época dos fatos as medidas cautelares de buscas e apreensões foram prontamente revogadas pelo próprio Tribunal de Justiça, em virtude da evidente falta de fundamentação das referidas medidas, considerando, ainda, que, reprise-se, irrestritamente nada de ilícito foi coletado.

Para a correta compreensão dos fatos, é necessário acrescentar também que em fevereiro de 2014 a ação investigatória foi sentenciada, de forma justa, na primeira instância da comarca de Quixadá, extinguindo o processo sem a resolução do mérito em virtude do não ajuizamento da demanda principal no prazo legal. Apesar disso, a denúncia foi oferecida intempestivamente em maio de 2014, sem testemunhas de acusação e sem documentos que ampare os argumentos, em completa linha de colisão com a lógica processual penal.

Além disso, a Procuradora do Ministério Público de Contas do TCM/CE emitiu parecer sobre as minhas contas de gestão referentes ao período em que exerci o cargo de procurador de Quixadá, opinando da seguinte forma: “O órgão técnico evidencia a inexistência de qualquer irregularidade, o que demonstra a boa gestão exercida. Diante do exposto, opina o MPC pelo julgamento das presentes contas como regulares”.

Após a emissão do parecer da Procuradoria e minuciosa análise da prestação das contas referida, o TCM/CE proferiu relatório com as seguintes conclusões: “O presente relatório, elaborado com fundamento na Prestação de Contas de Gestão encaminhada pelo Jurisdicionado, consubstancia o posicionamento técnico preliminar, no qual não consta nenhuma irregularidade. Neste mister, informa-se, com a devida vênia, ao Exmo. Relator, que se faz desnecessário a intimação do responsável pela Procuradoria Geral do Município de Quixadá, durante o período em epígrafe, já que não foram identificadas irregularidades no processo ora em exame”.

Há que se observar, ainda, que adotei uma postura totalmente diferente da maioria das pessoas que são acusadas: não pratiquei atos procrastinatórios e não aguardei passivamente ser chamado para prestar esclarecimentos ou para que a audiência se realizasse, eis que formalizei pedido às fls. 2.960, do volume 13 do processo, requerendo celeridade ao andamento da ação com a finalidade de fornecer ao juízo elementos de instrução probatória capazes de comprovar a absoluta regularidade da minha conduta, com a maior brevidade possível.

Neste passo, informo que já prestei os devidos esclarecimentos necessários perante a Eminente magistrada da primeira vara de Quixadá sobre cada acusação que equivocadamente me foi apontada, apresentei três testemunhas técnicas de defesa que igualmente já foram ouvidas e solicitei a juntada de vários documentos incontestáveis comprovando minha plena inocência e os graves erros verificados na investigação. Pelo lado da acusação, nenhuma testemunha foi apresentada, nenhum documento foi juntado e nenhuma diligência foi requerida. O processo aguarda a fase para as alegações finais.

É incompreensível alguém sobreviver única e exclusivamente da honestidade de sua vida estudantil e de seu trabalho, mas ser perseguido pelo mero exercício da profissão; enquanto que é fato público e notório que determinados agentes políticos do “alto escalão”, com as devidas exceções, cometem atos ilícitos de forma explícita, ostentam bens e riquezas completamente incompatíveis com os seus ganhos, gastam fortunas em campanhas políticas endinheiradas, perseguem, privilegiam familiares com o dinheiro público e ainda se perpetuam no poder por décadas, sem qualquer punição ou investigação condizente.

Afirmo por fim que os fatos havidos na matéria divulgada contra mim, sem a observância das cautelas necessárias, não modificam a minha personalidade nem o meu caráter, pois quem de fato me conhece sabe indubitavelmente do meu comportamento sempre íntegro e que não existe mácula alguma contra minha conduta seja pessoal ou profissional.

Francisco Roberval Lima de Almeida

Advogado.




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