Em sede liminar, o magistrado da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Ceará) concedeu a pontuação para um candidato que prestou concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 – SSPDS/AESP.
O autor conseguiu provar nos autos que Questão n. 21, da Prova Objetiva Tipo “A”, aplicada no dia 22/01/2023, estava errada e deveria ser anulada, cabendo a concessão da pontuação aos candidatos.
Na decisão, o magistrado lembrou do entendimento do Supremo Tribunal Federal: “nesse sentido, no voto do Rel. Min. GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital”.
Segundo o advogado Maikon Cavalcante, responsável por atuar no processo, a decisão resguardou o direito do candidato que agora poderá seguir nas demais fases da disputa pública, em igualdade de condições com os demais concorrentes. “Ao se deparar com essas situações, é muito importante que as pessoas busquem a guarida do Judiciário para que eventuais injustiças geradas por questões mal formuladas, não venham a prejudicar os concurseiros, ainda assim já passou da hora de termos uma Lei Federal que possa gerir e coibir as arbitrariedades nas bancas de concursos públicos”, destacou o advogado.
A causa foi patrocinada pelo escritório Maikon Cavalcante Advogado. Processo nº: 3011869-58.2023.8.06.0001. CLIQUE AQUI e veja a decisão completa.


