Justiça condena município de Camocim a pagar atrasados a professores

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Município de Camocim a pagar os salários atrasados de dez professoras, referentes a dezembro de 2004, bem como parte do 13º salário relativo ao mesmo ano.

“Saliente-se que inexiste dúvida quanto à dívida, já que a defesa do município apenas tentou transferir sua responsabilidade para o gestor público anterior”, disse em seu voto a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale.

Conforme os autos, as servidoras trabalharam normalmente durante todo o ano de 2004. No entanto, não receberam o pagamento referente ao mês de dezembro, nem a diferença do 13º salário, que foi pago em valor inferior ao devido.

Elas narraram que não receberam o dinheiro em virtude da mudança de administração, ocorrida em janeiro de 2005. As professoras tentaram receber administrativamente os salários atrasados, porém, o atual prefeito, Francisco Maciel Oliveira, negou-se a pagar.

Diante da recusa, as servidoras ajuizaram ação ordinária de cobrança, com pedido de liminar contra o município, requerendo o pagamento dos salários.

Em 6 de outubro de 2005, o juiz da 2ª Vara da Comarca de Camocim, Luiz Roberto Oliveira Duarte, concedeu a liminar e determinou o pagamento dos salários do mês de dezembro de 2004, que deveria ser efetuado dentro de um prazo escalonado pela Prefeitura, para não prejudicar as finanças da administração pública.

Em contestação, o ente público sustentou que a responsabilidade pelo pagamento é do gestor anterior, que não deixou saldo financeiro para pagar as referidas servidoras.

Em 13 de fevereiro de 2006, o mesmo magistrado julgou a ação procedente e ratificou a liminar concedida anteriormente. Determinou, também, o pagamento das diferenças do 13º salário, devendo ser apuradas em liquidação da sentença.

Inconformado, o município interpôs recurso apelatório (nº 1414-56.2005.8.06.0053/1) no TJCE, reiterando os argumentos da contestação e requerendo a reforma da sentença.

Ao analisar o processo, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, destacou que “a alegação de que a obrigação de pagar as servidoras seria do ex-gestor não merece prosperar, sendo certa a responsabilidade do ente público pela remuneração daqueles que lhe prestam serviço, mesmo que o débito seja da gestão anterior”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou, na última quarta-feira (15/09), provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau.




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